TJPB - 0803673-26.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 22:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803673-26.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada movida por KEYLLANE SIMÕES LIBERALINO em face do CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA - UNIFIP, ambos devidamente qualificados.
A autora alega que possui contrato FIES referente ao curso Bacharelado em Nutrição e solicitou transferência do contrato, via sistema SISFESWEB, tendo em vista possuir nota suficiente.
Todavia, pela segunda vez a promovida recusou a solicitação de transferência sem qualquer justificativa.
Razão pela qual requer provimento judicial para que a faculdade promovida realize/valide a transferência do contrato FIES da autora para o curso de Medicina.
Atribuiu à causa o valor de R$ 720.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Determinação judicial atendida. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
A respeito do tema, leciona o doutrinador Daniel Mitidiero, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier..., coordenadores, 1.ª edição, RT Editora, São Paulo, 2015, comentário ao artigo 300, pág. 782: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram algo de acirrado debate na doutrina. (…) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (…) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitunig in die Theorie der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
No caso dos presentes autos a parte postulante pretende a transferência do curso de nutrição para o curso de medicina dentro do mesmo IES, o que é permitido pelo teor da Portaria nº 535 de 12 de junho de 2020, do Ministério da Educação, que alterou a Portaria nº 209 de 7/03/2018, conforme se depreende da Subseção II-A em seus arts. 84-A, 84-B e 84-C.
Na hipótese em exame, a probabilidade do direito, todavia, não se encontra evidenciada de plano.
Dispõe a Carta Constitucional: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Ainda reza a Lei n.º 9.394/96: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei”. “Art. 50.
As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio”.
Como sinalizado, o processo de transferência de alunos, condiciona-se à existência de vagas remanescentes no curso de graduação pretendido, além de ser precedido de processo seletivo classificatório (art. 49, Lei 9.94/96).
Alie-se a isto que a Portaria n.º 535/2020 do MEC estabelece os requisitos para transferência de curso de estudante do programa de financiamento do Fies, in verbis: "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." Na hipótese, num juízo de cognição sumária, a autora não demonstrou haver preenchido tais requisitos legais, para fins de obtenção de uma autorização compulsória chancelada pelo Judiciário, de modo que não se sabe sequer, até porque a inicial não é clara nesse aspecto, os motivos de a instituição promovida ter recusado validar a transferência.
Pontuo ainda que não foi demonstrada qualquer situação excepcional que autorize uma ingerência na autonomia administrativa da instituição de ensino (art. 207, CF).
Penso que não cabe, nesse momento de cognição sumária, dizer que haveria uma obrigação da Promovida aceitar a transferência da Promovente, porquanto, na ausência de qualquer prova em contrário até então, uma eventual recusa pode encontrar amparo na legislação aplicável ao caso.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALUNA UNIVERSITÁRIA BOLSISTA DO FIES.
PROBLEMA DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
CURSO DE MEDICINA.
EXISTÊNCIA DE VAGA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO.
Dispõe o artigo 49, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo.
Ausente a prova da existência de vaga no curso pretendido da instituição de destino e da aprovação da autora em processo seletivo para seu preenchimento, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
A transferência ex offício de alunos universitários é regulamentada pela Lei nº 9.536/1997, que disciplina as hipóteses de trânsito de alunos entre instituições de ensino superior em qualquer época do ano e independente da existência de vaga.
Se a situação da autora não se subsume à exceção legal, deve ela se submeter à regra, sob pena de violação à isonomia em relação aos demais possíveis interessados na vaga. (TJDFT Acórdão 1130278, 0713996-25.2018.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 22/10/2018.) Pelo exposto, não vislumbrando a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Como a inicial informa não haver interesse na audiência conciliatória, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Patos, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:02
Determinada a citação de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-82 (REPRESENTANTE)
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18/06/2025 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 21:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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