TJPB - 0801391-71.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:45
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Considerando o embargos de ID 115955107, intime-se a parte embargada para responder em 05 (cinco) dias.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
25/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:44
Determinada diligência
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11/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801391-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados.
Alega a parte autora que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB), entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração de 63 (sessenta e três) horas.
Sustenta que, em decorrência da falha na prestação do serviço, sofreu prejuízos materiais (perda de alimentos armazenados na geladeira) e foi privada do acesso à água, uma vez que o abastecimento da região é feito por meio de poço artesiano que depende de energia elétrica.
Pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Documentos foram anexados, dentre eles boletim de ocorrência.
A ré contestou sustentando que não houve interrupção na data alegada ou na extensão temporal apontada, informando que duas interrupções não programadas ocorreram na região e foram solucionadas tempestivamente, nos prazos estabelecidos pela ANEEL.
Após réplica e especificação de provas, apenas a parte promovida requereu julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Das preliminares As preliminares levantadas pela ré restam prejudicadas diante da improcedência do pedido.
Da responsabilidade civil objetiva Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva.
Todavia, exige-se para sua configuração a ocorrência do dano, da conduta e do nexo causal.
Do ônus da prova A inversão do ônus da prova, ainda que cabível em relações de consumo, não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso, não houve produção de provas idôneas e individualizadas quanto às alegações de prejuízos materiais e morais.
Da insuficiência da prova do dano A autora limitou-se a juntar boletim de ocorrência registrado mais de dois meses após o fato alegado, por sua própria advogada, documento este utilizado em centenas de outras ações idênticas.
Não foram apresentadas notas fiscais, fotografias, recibos ou qualquer outro documento que comprove a perda de alimentos ou prejuízo material.
A narrativa padronizada (perda de carnes, frango e peixe, ausência de água) evidencia a genericidade da alegação.
Da inexistência de falha do serviço A concessionária demonstrou que as interrupções ocorreram de forma esporádica, não superaram os prazos regulamentares para restabelecimento do fornecimento (Resolução ANEEL 414/2010, art. 176), sendo solucionadas dentro da normalidade.
Da litigância de má-fé Considerando o uso reiterado de provas padronizadas, a ausência de elementos individualizados e a instrumentalização do Judiciário para pleitos sem respaldo probatório concreto, reconhece-se a litigância de má-fé da parte autora (art. 80, II, III e V, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba e ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão e das principais peças processuais, para apuração de eventuais infrações éticas ou criminais por parte dos advogados signatários da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
GURINHÉM, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 05:47
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 11:44
Outras Decisões
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16/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:19
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALVES - CPF: *61.***.*74-00 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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