TJPB - 0803284-75.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0803284-75.2024.8.15.0251 Vistos, etc.
Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, determino a tentativa de penhora através do SISBAJUD, com utilização da ferramenta "Teimosinha", a ser alimentada no sistema pelo Cartório, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. 1.
Caso a ordem de bloqueio seja integralmente cumprida (bloqueio total): 1.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 1.2.
Transfira-se o exato valor requerido pela parte exequente para contas judiciais, desbloqueie-se o excesso e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 1.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 1.4.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 1.5.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 1.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento. 2.
Caso a ordem seja parcialmente cumprida (bloqueio parcial): 2.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 2.2.
Transfiram-se todas as quantias bloqueadas para contas judiciais e junte-se aos autos as ordens finalizadas no SISBAJUD. 2.3.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.4.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o número da conta judicial para a qual deve ser transferida a quantia bloqueada, bem como o valor atualizado do seu crédito residual. 2.5.
Com a indicação da conta bancária pelo exequente, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a quantia bloqueada. 2.6.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. 3.
Caso a ordem não seja cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 3.1.
Junte-se aos autos a listagem geral das operações realizadas. 3.2.
Tratam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente.
PATOS, 5 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito -
20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803284-75.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução; 2.
Intime-se a parte promovida para pagar as custas processuais devidas em 15 dias, sob pena de negativação do nome no sistema SERASAJUD e inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. 418-B, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba).
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, inclua-se o nome do devedor no SERASAJUD, bem como proceda-se com a inscrição na CDA do Estado da Paraíba; 3.
Após, tragam-me os autos conclusos para fins de bloqueio SISBAJUD dos valore devidos à exequente e ao perito judicial.
PATOS, 28 de julho de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição -
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:44
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803284-75.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o executado quedou-se inerte.
Determino a renovação da intimação do executado para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio online.
Cumpra-se.
PATOS, 18 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:53
Determinada diligência
-
13/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 08:18
Juntada de cálculos
-
02/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:56
Determinada diligência
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14/12/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 21:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2024 21:43
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:55
Juntada de Petição de informação
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18/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 11:40
Juntada de Ofício
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15/10/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 09:37
Juntada de Ofício
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10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
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10/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:42
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 13:19
Juntada de Petição de informação
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06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:30
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:47
Nomeado perito
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31/07/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/07/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 23:32
Juntada de Petição de informação
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08/04/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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