TJPB - 0803562-30.2024.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:12
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803562-30.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: VENILSON GERMANO DE ARAUJO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Visto.
Apesar da composição envolvendo o objeto da ação, verifico que o termo de acordo juntado apresenta termos genéricos, não sendo possível individualizar aquilo que está sendo pago à parte interessada como reintegração dos valores indevidamente descontados e indenização pelos eventuais danos suportados e aquilo que está sendo destinado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Embora não devidos, ao final é requerido o destaque de valor que corresponde a 100% (cem por cento) do valor destinado à parte, a título de honorários sucumbenciais, em total desconformidade com o regramento legal e sem que haja qualquer individualização da composição do crédito, ou seja, a parte autora não tem clareza do quanto efetivamente lhe cabe e a parte ré não está declarando o quanto está graciosamente pagando a título de honorários sucumbenciais – uma vez que não há condenação.
Por fim, tal situação que pode, na forma como redigido, levar também à violação do art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB[1], com o recebimento de 50% do numerário do acordo por parte do advogado, além de possível pagamento dos 30% previstos no contrato de honorários escrito.
Além disso, verifico que o acordo extrajudicial não foi assinado pelo(a) promovente, somente por seu advogado.
Portanto, diante da divergência acima apontada, reconhecidos os indícios de demanda predatória, deve a parte autora observar ambas as determinações abaixo, sob pena de não homologação da transação: 1) Juntar novo termo de acordo especificando a composição do crédito – valor efetivamente devido à parte autora e percentual pago a título de honorários sucumbenciais, advertindo que o valor integral dos honorários percebidos pelo advogado respeite o limite acima apontado (50%), englobando a totalidade dos valores contratados e devidos pela parte, a fim de que haja a quitação integral e nada mais seja devido entre advogado e parte, decorrente desta demanda, com a EXPRESSA MENÇÃO destes elementos e; 2) Assinar a parte promovente o novo termo de acordo em conjunto com seu advogado, se dando por ciente.
Prazo, 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. [1] Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. -
29/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:05
Juntada de Ofício
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31/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:42
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 07:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:50
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VENILSON GERMANO DE ARAUJO - CPF: *96.***.*93-06 (AUTOR).
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14/06/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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