TJPB - 0800542-52.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:58
Juntada de Guia de Execução Penal
-
15/07/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra, JACKSON CIRILO DE ALCÂNTARA, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial.
Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções do Art. 21 da LCP pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.
Recebida a denúncia, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento, em que foi ouvida a vítima e testemunhas.
Foi procedido ao interrogatório do acusado.
Tudo gravado em mídia digital.
A Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais orais argumenta ter restado provadas materialidade e autoria, requerendo, por isso, a condenação do acusado nas penas imputadas na denúncia.
A defesa do acusado, por seu turno, ofereceu alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
A contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 assim dispõe: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) O tipo penal exige o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de praticar o ato de agressão física, ainda que sem intenção de causar lesão corporal.
A conduta se consuma com a prática de ato de força física contra a vítima, configurando as chamadas “vias de fato”.
Não é necessário, portanto, o intuito de causar lesão, sendo suficiente o ato ofensivo à integridade física ou à dignidade da vítima, como empurrões, tapas, puxões ou gestos semelhantes.
A materialidade e autoria do delito restaram consubstanciadas por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, todos colhidos em Juízo, os quais corroboram os termos descritos na denúncia.
Confirmou que o acusado, em aparente estado de embriaguez, após banal discussão com a vítima, puxou o cabelo dela e a empurrou, fazendo com que ela caísse no chão, sofrendo leves escoriações.
Deve-se levar em conta que as declarações prestadas em juízo são uniformes e corroboram a prova produzida durante as investigações policiais, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária para a condenação.
As teses advogadas pela defesa não merecem acolhida, pois não trouxeram questões fáticas e/ou jurídicas que pudessem excluir a ilicitude do fato e culpabilidade ou punibilidade do agente.
Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu.
Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO JACKSON CIRILO DE ALCÂNTARA, como incurso nas penas do Art. 21 da LCP.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP.
Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que a culpabilidade é normal ao tipo.
Entendo que o réu é primário e de bons antecedentes.
Nada a se valorar quanto a conduta social, personalidade.
Os motivos são normais ao tipo.
As consequências foram utilizadas para qualificar o crime.
As circunstâncias são normais ao tipo, assim como o comportamento da vítima.
Logo, fixo como PENA-BASE privativa de liberdade, para o crime do Art. 21 da LCP em 15(quinze) dias de prisão simples.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena.
Verifico a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime: (...) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), todavia, como tal circunstância integra o próprio tipo penal, não deve incidir nesta fase, sob pena de bis in idem.
Verifico a presença da atenuante da confissão espontânea(Art. 65, III, d do CPB).
No entanto, como a pena base foi fixada no mínimo legal, em respeito a súmula 231 do STJ deixo de aplicar a redução.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Sem causa de diminuição, mas presente a causa de aumento constante no §2° do Art. 21 da LCP(§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024), passando a pena para 1(um) mês e 15(quinze) dias de detenção.
Assim, torno a pena definitiva 1(um) mês e 15(quinze) dias de detenção.
A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos e, com fundamento no art. 33, § 1º, “c” e § 3º, do CP, deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, nesta própria Comarca.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de delito praticado com grave ameaça(art. 44, I do CPB), assim como, seguindo entendimento sumulado do STJ “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)”.
Considerando existentes os requisitos do art. 77 do CP, suspendo a pena aplicada, mediante o cumprimento pelo condenado das seguintes condições, aplicadas cumulativamente, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do par. 2 do art. 78 do CP: A) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por período superior a 8 (oito) dias, sem autorização do juiz; B) prestação de serviços na SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO desta cidade pelo período de 1(UM) mês, e 15(quinze); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), suspensas em face da sua hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: 1. lance o nome do réu no rol dos culpados; 2. expeça guias de execução que, junto com a documentação pertinente, deverão ser encaminhadas ao Juízo das Execuções Penais, para cumprimento das reprimendas ora impostas; 3. oficie a Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Carta Magna vigente).
Publicações e intimações necessárias.
Conceição, data em sistema.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 09:45 Vara Única de Conceição.
-
15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 09:45 Vara Única de Conceição.
-
12/05/2025 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2025 13:27
Recebida a denúncia contra JACKSON CIRILO DE ALCANTARA - CPF: *09.***.*19-46 (INDICIADO)
-
24/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de denúncia
-
14/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/04/2025 11:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/04/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 18:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/04/2025 18:36
Declarada incompetência
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de cota
-
31/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806832-66.2019.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Em Segredo de Justica
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 10:15
Processo nº 0803303-35.2024.8.15.0331
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 09:17
Processo nº 0803303-35.2024.8.15.0331
Maria de Lourdes de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 09:37
Processo nº 0803273-97.2024.8.15.0331
Evaldo Souza da Cruz
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 11:47
Processo nº 0803273-97.2024.8.15.0331
Evaldo Souza da Cruz
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 09:33