TJPB - 0800140-31.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0800140-31.2025.8.15.0131 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Posse] EMBARGANTE: DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
09/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:34
Determinada diligência
-
01/09/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIELLI DE OLIVEIRA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ELIOMAR PINHEIRO DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 23:00
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800140-31.2025.8.15.0131 Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assuntos: [Posse] EMBARGANTE: DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de terceiro propostos por DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA em desfavor de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS.
Aduz, em síntese, que tramitou na 4ª Vara Mista de Cajazeiras processo número 0003399- 53.2014.8.15.0131, consistindo em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
Naqueles autos, buscou-se a anulação de um contrato de confissão de dívida com transferência de imóveis (anexo) , realizado com o Sr.
Carlos Antônio Araújo de Oliveira Filho, alegando que se tratava de um pacto comissório disfarçado.
Os bens envolvidos incluem um imóvel residencial e 10 terrenos, dentre os quais o Lote, vendido ao Embargante.
Após, restou deferido o pedido com a anulação dos registros em nome de Carlos Antônio Araújo de Oliveira Filho e dos registros posteriores, conforme sentença.
Com o objetivo de buscar o cumprimento da sentença proferida no processo nº 0003399-53.2014.8.15.0131, o Embargado ajuizou a ação nº 0805255-67.2024.8.15.0131, na qual foi expedido mandado de imissão na posse dos imóveis, incluindo o lote adquirido.
No entanto, aponta que o lote foi adquirido pelo Embargante do Sr.
Francisco Ferreira de Abreu, no dia 11 de maio de 2016, conforme escritura e certidão de inteiro teor que seguem anexas.
Destacou que os lotes, incluindo o Lote adquirido pelo Embargante, estavam devidamente escriturados em nome CARLOS ALBERTO ARAÚJO, quando vendido ao primeiro adquirente último no momento da venda.
Aduz ser adquirente de boa-fé, pretendendo a tutela de urgência, no sentido de suspender de imediato os efeitos do mandado de imissão na posse do Lote, garantindo a manutenção da embargante na posse do imóvel ou sua reintegração, caso o mandado já tenha sido cumprido, mantendo-o na posse até o julgamento final da presente demanda.
Ao final, requer que seja declarado a boa-fé do Embargante e, portanto, a validade do negócio entre o Embargante e o Sr.
Francisco Ferreira e deste com o Sr.
Carlos Antônio Araújo de Oliveira Filho, mantendo o Embargante na posse e propriedade do imóvel ou o reintegrando na posse, caso esta tenha sido perdida, bem como mantendo a validade da escritura de compra e venda do Lote do Embargante originado do desmembramento dos Lotes 12 e 13.
Requer ao final, a confirmação da tutela de urgência.
E, em caso, de o pleito principal seja julgado improcedente, seja concedido ao Embargante o direito de adquirir ou indenizar o Embargado pelo valor correspondente à metade do Lote, após avaliação técnica que observe os parâmetros legais acima expostos.
Tal medida visa preservar a justiça, a proporcionalidade e os direitos das partes, especialmente considerando a boa-fé do Embargante e os investimentos realizados.
Tutela de urgência deferida.
Contestada a ação (109683238), alegou o réu uma vez decretada uma nulidade absoluta de um negócio jurídico, com toda evidência há de se afirmar que essa declaração de nulidade tem interferência em todos os atos subsequentes, quer seja de boa ou de má-fé, porque a eficácia dessa declaração é ex tunc.
Ademais, em razão de serem incuráveis e perpétuas as nulidades absolutas, não podem os negócios nulos serem confirmados, e por isso, também, não podem ser objeto de novação.
Igualmente o decurso do tempo não faz desaparecer o vício, porque este é perpétuo.
Réplica nos autos.
Em fase de especificação de provas, a parte autora apontou que, se necessário, pouviria testemunhas.
Passo ao julgamento.
Desnecessária a oitiva de testemunhas na hipótese, vez que não é fato controverso que a parte embargante tenha adquirido os lotes objeto dos autos e alvo da ação anulatória, de boa-fé, inclusive, não impugnado pela defesa.
A prova documental é suficiente para esclarecer o fato.
Logo, a discussão é eminentemente de direito.
Com efeito, destina-se os embargos de terceiro a quem, não sendo parte no processo principal, sofrer constrição ou ameaça de constrição a posse ou propriedade de um bem,por determinação judicial: “Art. 674, do CPC - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Com efeito, o imóvel foi adquirido pelo embargante, conforme documento de ID 106026800, de forma que o embargante é legítimo proprietário do lote, uma vez que o adquiriu de boa-fé, esclareceu que o lote foi adquirido do Sr.
Francisco Ferreira de Abreu, no dia 11 de maio de 2016, conforme escritura e certidão de inteiro teor anexas.
Destacou que os lotes, incluindo o Lote adquirido pelo Embargante, estavam devidamente escriturados em nome CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO, quando vendido ao primeiro adquirente, sequer havia conhecimento, na data da aquisição, de qualquer litígio existente ou ação judicial sobre o bem.
A parte embargada, por sua vez, discorre acerca da sentença a ele favorável, quando declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada pelo Cartório Antônio Holanda, e respectivos registros na matrícula dos imóveis.
No mérito, a razão está com a parte embargada.
Isso porque, acabou a parte embargante adquirindo um imóvel de quem não tinha poderes para aliená-lo, o que pode ensejar, em tese, eventual pedido de indenização.
Conforme entendimento do STJ, mesmo que de boa-fé não prevalece a venda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
VENDA A NON DOMINO.
BOA-FÉ DE TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito.
Precedentes.3.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.785.665/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO".
NULIDADE ABSOLUTA.
CONVALIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.620/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Não há dúvida, pois, da determinação judicial que declarou a nulidade absoluta da transferência dos lotes a Carlos Antonio Araújo, medida que fulminou todos os demais registros posteriores, posto que reconhecidamente nulos.
Destaco o entendimento jurisprudencial a seguir, pelo qual a nulidade absoluta do negócio jurídico celebrado inviabiliza, por conseguinte, a sua convalidação.
Nesse norte, extrai-se da jurisprudência: "APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. [...].
VENDA A NON DOMINO.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CC, ART. 166, INC.
II.
PEDIDOS PRINCIPAIS DE RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIALIDADE. - Caracterizada está a venda a non domini - a atrair o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil - caso a promitente vendedora não seja a proprietária dos bens objeto do compromisso de compra e venda.
Afinal, a promessa mostra-se impossível, já que sem a potencialidade de ser concretizada, em razão da inviabilidade da transferência dos bens pela alienante para os adquirentes. - Deixando de operar o negócio jurídico nulo (CC, art. 169) quaisquer de seus efeitos no mundo jurídico, resta prejudicada as pretensões de rescisão contratual e reintegração de posse deduzidas em função da higidez do pacto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS E RETIDO NÃO CONHECIDO." (Apelação Cível n. 0005727-59.2010.8.24.0061, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 30-5-2017). " No caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada" (AgInt na AR 5.465/TO, rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12-12-2018)." (Apelação Cível n. 0600520-34.2014.8.24.0079, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2020).
Nesse cenário, carece de respaldo jurídico a pretensão da parte embargante de convalidação do contrato por ela firmado, sob a tese de que teria sido devidamente demonstrada a sua boa-fé no negócio jurídico.
Como visto, as transferências realizadas foram consideradas nulas, não produzindo nenhum efeito, o que torna totalmente irrelevante a eventual boa-fé do posterior adquirente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE SEQUESTRO.
COMPRA E VENDA DE TRATOR.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO E EXTINTA A AÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
RECURSO DO EMBARGADO.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO.
SUBSISTÊNCIA. [...] BOA-FÉ DA ADQUIRENTE (EMBARGANTE) IRRELEVANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA REFLETIR O PRESENTE JULGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS, DE OFÍCIO.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO. "A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico.
Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa" (REsp 1473437/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001334-62.2015.8.24.0014, de Campos Novos, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. [...] TESE DE QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRA DE BOA-FÉ.
EXERCÍCIO DA POSSE DESDE 2011.
INACOLHIMENTO.
VENDA A NON DOMINO.
IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. [...] "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito.
Precedentes". (AgInt no REsp 1785665/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-8-2019, DJe 14-8-2019).
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5005604-67.2020.8.24.0079, de minha relatoria; Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS CO-PROPRIETÁRIOS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de venda a "non domino", a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - PAGAMENTO DE PARCELA DO PREÇO AOS AUTORES, MEDIANTE O REPASSE DE OUTRO AUTOMÓVEL PELOS RÉUS - BEM QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE DOS REQUERIDOS - TRADIÇÃO A NON DOMINO - DESFAZIMENTO DESSA PARTE DO NEGÓCIO - RESSARCIMENTO MATERIAL E LUCROS CESSANTES EM FAVOR DOS DEMANDANTES - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Configurada a tradição a non domino, o repasse de bem deve ser desfeito, com o retorno das partes ao estado anterior. - Não tendo os Autores se desincumbido do ônus de demonstrar a efetiva perda do ganho esperado e de prejuízo financeiro em decorrência da conduta dos Requeridos, deve ser mantida a r.
Sentença de improcedência dos pedidos dessas indenizações materiais. - Caracteriza dano moral indenizável o descumprimento contratual que excede o razoável, decorrente da deslealdade dos Compradores que impõem aos Adquirentes a sensação real de que foram ludibriados em sua boa-fé. - No arbitramento da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, como, também, com as condições pessoais dos litigantes. - O valor indenizatório não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.747692-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 21/11/2017) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA - VENDA A NON DOMINO - IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DA PARTE ADQUIRENTE - NULIDADE ABSOLUTA.
No caso de venda a "non domino", ocorre nulidade absoluta do negócio jurídico, de tal modo que eventual boa-fé dos terceiros adquirentes não é capaz de prevenir a decretação de nulidade ou mesmo de assegurar a subsistência dos efeitos do negócio nulo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.219862-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 06/02/2024).
Logo, inexistente os negócios jurídicos, não há produção de quaisquer efeitos em face da parte embargada, cabendo aos embargantes, caso assim pretendam, tendo em vista o que se apurou nestes autos, não obstante a boa-fé com que firmaram o negócio, tão-somente o direito à evicção em face do vendedor.
Passo a analisar o pedido subsidiário formulado na inicial.
Observa-se dos autos e fotos no processo que o embargante construiu uma casa no terreno.
Entendo que o pedido formulado por parte do aquirente embargante que, de boa-fé, construiu edificação sobre imóvel que, posteriormente, se verificou ser de propriedade alheia.
Comprovada a inexistência de má-fé na ocupação e edificação, bem como demonstrada a inércia do verdadeiro proprietário durante todo o período da construção, impõe-se a análise da situação sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da teoria da acessão.
Nos termos do art. 1.255 do Código Civil: “Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.”.
No caso concreto, restou incontroverso que a edificação foi realizada de boa-fé, por parte que acreditava ser legítima possuidora do bem, e que a construção, certamente, valorizou significativamente a área.
Além disso, o direito de propriedade, embora garantido constitucionalmente (art. 5º, XXII, da CF/88), deve ser exercido em conformidade com sua função social (art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF/88).
A adoção de medida diversa, como a demolição da construção ou a reintegração forçada, violaria os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, além de representar solução desproporcional e injusta ao caso.
Portanto, com base no art. 1.255 do Código Civil e nos princípios gerais do direito aplicáveis ao caso, reconheço o direito do adquirente de boa-fé de adquirir o imóvel edificado, mediante o pagamento do valor correspondente ao terreno, a ser apurado em liquidação por arbitramento, caso as partes não cheguem a acordo sobre o valor Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do adquirente de boa-fé de adquirir o imóvel edificado, mediante o pagamento do valor correspondente ao terreno, a ser apurado em liquidação por arbitramento, caso as partes não cheguem a acordo sobre o valor.
Tendo o embargante decaído do pedido pricipal, CONDENO-O ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Custas pelo embargante.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas devidas e intime-se o embargante para pagamento em quinze dias, sob pena de protesto.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
29/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de DANIELLI DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PINHEIRO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:33
Decorrido prazo de DANIELLI DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:33
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PINHEIRO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:48
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PINHEIRO DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:56
Decorrido prazo de DANIELLI DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:49
Determinada diligência
-
24/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de ELIOMAR PINHEIRO DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:46
Decorrido prazo de DANIELLI DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCELO JOSE PINHEIRO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 05:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a DEUSIMAR BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*10-30 (EMBARGANTE)
-
13/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803334-82.2025.8.15.0731
Raneide Gomes da Silva Lima
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 15:21
Processo nº 0841454-85.2016.8.15.2001
Sion Construcoes LTDA - ME
Metrica Industria e Comercio de Esquadri...
Advogado: Pitagoras Lins Ferreira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2016 17:33
Processo nº 0803562-30.2024.8.15.0331
Venilson Germano de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 10:51
Processo nº 0811509-24.2025.8.15.0001
Mundo Fundo de Investimento em Direitos ...
Wagner Alves
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 12:33
Processo nº 0800259-18.2025.8.15.0381
Marinete Francisca da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 14:38