TJPB - 0800881-87.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEFF CLEYDSON WENDEL DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800881-87.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEFF CLEYDSON WENDEL DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: AYRLLAN RODRIGUES CANDIDO - PB33813, JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA - PB28908-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 5 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA SER FIXADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de atraso de 5 horas em voo operado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
O recorrente alega que casos de atraso superior a 4 horas, somado à ausência de assistência adequada, configura dano moral presumido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se o atraso do voo, causado por fortuito interno, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais ao passageiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva da companhia aérea em casos de fortuito interno decorre da aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço.
Nesses casos, o risco faz parte da própria atividade empresarial, e a companhia aérea não pode invocar a excludente de responsabilidade para se eximir da reparação dos danos causados aos consumidores.
O atraso superior a 5 horas ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, pois afeta a dignidade e causa frustração ao passageiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais.
A suposta assistência prestada pela companhia aérea, ainda que adequada, não elide o dever de indenizar, pois não compensa integralmente os transtornos suportados pelo passageiro.
A sentença recorrida não considerou o impacto efetivo do atraso prolongado, razão pela qual deve ser reformada para reconhecer o direito à reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000 (três mil reais).
A correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, a partir desta decisão.
Tese de julgamento: O atraso de voo causado por fortuito interno configura risco da atividade econômica da companhia aérea, não eximindo sua responsabilidade.
A responsabilidade da empresa aérea pelo atraso é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
O atraso superior a 5 horas extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 28.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0804524-87.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-14.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:26
Sentença desconstituída
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26/06/2025 22:26
Conhecido o recurso de ALEFF CLEYDSON WENDEL DE SOUZA - CPF: *43.***.*30-40 (RECORRENTE) e provido
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26/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEFF CLEYDSON WENDEL DE SOUZA - CPF: *43.***.*30-40 (RECORRENTE).
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20/05/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 06:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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