TJPB - 0815871-88.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0815871-88.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: SERGIO DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO - PB7964-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão EMENTA: RI DO RÉU.
PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de cobrança proposta por ex-servidor do Estado da Paraíba, alegando que exerceu cargo público de 2006 a 2021, sem que o ente público realizasse os depósitos do FGTS.
A sentença reconheceu o direito do Autor, delimitando o recebimento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Irresignado, o Estado interpôs recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a nulidade do contrato impede o direito ao FGTS; (ii) Qual o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O vínculo do Autor foi declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
No entanto, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da Súmula 363 do TST, a nulidade do contrato não afasta o direito ao FGTS, pois a verba tem caráter compensatório pela ausência de estabilidade.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o trabalhador contratado sem concurso público, com fundamento em norma inconstitucional ou em burla ao art. 37, II, da Constituição, ainda que não tenha vínculo empregatício reconhecido, tem direito ao recolhimento do FGTS durante todo o período efetivamente trabalhado.
O mesmo entendimento foi reafirmado em diversas decisões posteriores, em prestígio à boa-fé do trabalhador e à contraprestação efetivamente prestada.
Ressalta-se que a sentença recorrida já observou expressamente a limitação prescricional quinquenal prevista no ordenamento jurídico, ao restringir a condenação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
O ente público não trouxe elementos novos capazes de reformar a decisão.
A condenação ao pagamento do FGTS está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelo réu, em sede de RI.
Da prejudicial de prescrição: No que se refere à preliminar de prescrição arguida pelo réu, não há como acolhê-la.
A sentença recorrida já observou expressamente a limitação prescricional quinquenal prevista no ordenamento jurídico, ao restringir a condenação ao pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, importa destacar que o contrato de trabalho, ainda que nulo por ausência de concurso público, findou-se em 2021, enquanto a presente ação foi ajuizada em 2022, o que afasta, por completo, a configuração da prescrição total.
Portanto, rejeito a prejudicial.
Mérito A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não afasta o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
Dispositivos relevantes citados: Art. 19-A da Lei 8.036/90; Art. 373, I, do CPC; Súmula 363 do TST.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0824790-71.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021; TJ-PB, 0004143-64.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2024; TJ-PB, 0801621-67.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 10/12/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-14.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:18
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:18
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 21:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 06:22
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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