TJPB - 0800141-44.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:14
Decorrido prazo de AMANDA TAVARES RIBEIRO DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800141-44.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMANDA TAVARES RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA ALVES DOS SANTOS RIBEIRO - PB25499-A RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DURAÇÃO INFERIOR A 24 HORAS.
PRAZO REGULAMENTAR DE RESTABELECIMENTO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária de energia elétrica Energisa Paraíba S.A., fundada na alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 2 de dezembro de 2024, com retorno no dia seguinte.
A Autora sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e requereu reparação moral e material, esta última em razão de suposta queima de fonte de LED no valor de R$165,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período inferior a 24 horas, em área urbana, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 362 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece que o prazo máximo para restabelecimento de energia, nas hipóteses de religação normal em área urbana, é de até 24 horas, parâmetro que foi atendido no caso concreto.
A concessionária apresentou registros internos que comprovam que a interrupção do fornecimento de energia ocorreu no dia 02.12.2024 e foi solucionada até o final da tarde do dia 03.12.2024, sem exceder o limite normativo (IDs 34939614 e 34939615).
A mera interrupção temporária e pontual do serviço, dentro do prazo regulamentar, não configura, por si só, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita, tampouco é capaz de gerar dever de indenizar.
A parte autora não logrou comprovar a ocorrência de dano efetivo, tampouco apresentou prova robusta da alegada queima de equipamento, sendo inviável presumir o dano material pleiteado.
Ausente a ilicitude e o nexo causal entre a conduta da ré e o alegado prejuízo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A interrupção no fornecimento de energia elétrica em área urbana, por período inferior a 24 horas, não configura falha na prestação do serviço quando observado o prazo regulamentar previsto no art. 362 da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
A ausência de comprovação de dano efetivo e nexo causal inviabiliza a pretensão de indenização por danos morais e materiais em casos de interrupção pontual e temporária do serviço de energia elétrica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 362.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0802513-52.2024.8.15.0751, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/10/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-14.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:17
Sentença confirmada
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26/06/2025 22:17
Conhecido o recurso de AMANDA TAVARES RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *95.***.*89-11 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA TAVARES RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *95.***.*89-11 (RECORRENTE).
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22/05/2025 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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