TJPB - 0800661-14.2022.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800661-14.2022.8.15.0411 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALHANDRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA--Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: JANIO RIBEIRO SERPA, INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA-Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA - PB14544-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário/Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 1 de agosto de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
01/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800661-14.2022.8.15.0411 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALHANDRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: JANIO RIBEIRO SERPA, INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELLE TORRIAO FURTADO LIMA - PB14544-A Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR PARA FINS RECURSAIS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ACOLHIDOS PARA OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos, respectivamente, pelo Município de Alhandra e pelo Instituto de Previdência Social do Município de Alhandra, contra acórdão proferido em recurso inominado, que havia julgado procedente o pedido de isenção de imposto de renda com repetição do indébito em favor do Autor.
O Instituto de Previdência alega omissão pela ausência de intimação regular para ciência da decisão proferida na origem, enquanto o Município sustenta supostos vícios quanto à ilegitimidade passiva e ao período dos descontos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão relevante no acórdão por ausência de intimação regular do Instituto de Previdência Social para fins recursais; (ii) apurar se os embargos do Município de Alhandra apontam vícios que justifiquem a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Instituto de Previdência logrou êxito em demonstrar que a intimação para ciência da decisão foi expedida em nome de procuradora diversa daquela regularmente habilitada nos autos, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando omissão relevante e vício de nulidade processual.
A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de intimação do advogado habilitado acarreta nulidade absoluta do ato judicial subsequente, impondo a anulação do acórdão para reabertura do prazo recursal.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Município de Alhandra, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada os temas da legitimidade passiva e do direito à isenção/restituição.
A insurgência do Município traduz inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas finalidades dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB e pelo acolhimento dos embargos opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA, para anular o acórdão embargado e oportunizar o exercício do contraditório pelo embargante.
Tese de julgamento: A ausência de intimação regular do advogado habilitado nos autos constitui omissão relevante e vício de nulidade, ensejando o acolhimento dos embargos para anulação do acórdão e reabertura do prazo recursal.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão da tese jurídica fixada, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022 e 272, § 5º.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA E ACOLHER OS EMBARGOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-16.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:16
Sentença confirmada
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01/04/2025 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 00:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:51
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/12/2024 08:28
Declarada incompetência
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29/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:14
Juntada de decisão
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11/09/2024 14:04
Baixa Definitiva
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11/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 09092024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ALHANDRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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16/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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