TJPB - 0829318-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 02:45
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 02:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 04:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829318-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517, ANNA PAULA FONSECA CAVALCANTI - PB30921 EXECUTADO: VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
No caso, deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/01/2024 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2024 03:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 03:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829318-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517, ANNA PAULA FONSECA CAVALCANTI - PB30921 EXECUTADO: VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829318-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517, ANNA PAULA FONSECA CAVALCANTI - PB30921 EXECUTADO: VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 01:57
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
05/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829318-12.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517, ANNA PAULA FONSECA CAVALCANTI - PB30921 EXECUTADO: VITCHEGUI COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2023 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 22:02
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
13/09/2023 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 05:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 05:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 05:22
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA DA FONSECA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:28
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2023 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/08/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2023 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820541-09.2021.8.15.2001
Paulo Cezar Leal da Silva
Six Consultoria de Vendas e Investimento...
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2021 08:56
Processo nº 0832698-24.2015.8.15.2001
Joao Serafim Sobrinho
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2020 15:17
Processo nº 0809288-53.2023.8.15.2001
Neit Muniz Advincula
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 13:07
Processo nº 0816456-87.2015.8.15.2001
Ricardo Nascimento Fernandes
Francisca Ziva da Silva
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2015 15:53
Processo nº 0845305-25.2022.8.15.2001
Banco Cruzeiro do Sul
Espolio de Maria Lucia Duarte Rocha
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2022 15:25