TJPB - 0816456-87.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2025 21:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:16
Juntada de Ofício
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19/03/2025 17:19
Determinada diligência
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10/03/2025 06:17
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816456-87.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
09/12/2024 13:20
Determinada diligência
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06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:20
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital RESPOSTA AUTOMÁTICA Nº DO PROCESSO: 0816456-87.2015.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nota Promissória] O usuário MARCELLA PIMENTEL DE LAVOR LINS registrou ciência da comunicação.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
29/10/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 06:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 19:08
Determinada diligência
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04/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIVA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816456-87.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade que tem como excipiente o executado FRANCISCO EUGENIO DIAS e como excepto o exequente JOSE WELTON RIBEIRO FERREIRA, alegando aquele, em resumo (ID 81626463) que a execução foi fulminada pela prescrição intercorrente e requerendo a extinção da execução e condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Intimado, o exeqUente/excepto apresentou resposta em no ID 81626463.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O instrumento da exceção de pré-executividade, até 2015, era admitido em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, tendo se mostrado um meio eficaz para dirimir controvérsias envolvendo o título executivo flagrantemente eivado de vícios ou nulidades.
Com o advento do novo CPC, passou a existir previsão, ainda que indireta, do instrumento, nos arts. 525 e 803.
Para que o devedor possa dispor desse meio de defesa na execução, imprescindível a existência de provas cabais que invalide ou descaracterize o título.
Esse meio de defesa só é aplicável nos casos em que a matéria é de ordem pública, devendo ser reconhecida, de ofício, pelo magistrado. É cediço que, não se revestindo o título dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, pode a parte executada arguir essa nulidade por meio da exceção de pré-executividade. É importante asseverar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma nova sistemática quanto à prescrição intercorrente, nos arts. 921 e 924, nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Necessário salientar que embora tais dispositivos se referiram ao Processo de Execução, são aplicáveis também à fase de Cumprimento de Sentença, conforme disposto no art. 513 do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Compulsando os autos observa-se que em momento algum foi determinado o arquivamento dos autos em razão de inexistência de bens, mesmo antes da vigência do novo CPC.
Por conseguinte, não se configurou qualquer inércia da parte exequente, vez que respondeu às determinações judiciais que lhe foram solicitadas.
O que se observou foi a paralisação dos autos em momentos que decorreram de falta de andamento processual que caberia a este juízo, não se podendo declarar a prescrição intercorrente por tal motivo, como é assente na jurisprudência pátria, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRENTE.
INÉRCIA DO FEITO POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106/STJ. 1.
Constituído o crédito tributário e ajuizada a execução fiscal dentro do quinquênio, a ocorrência da prescrição é caracterizada pela inércia do credor.
Se a cobrança fica paralisada por culpa do mecanismo judicial e sem nenhuma intimação ao credor, aplicável a Súmula 106/STJ. 2.
A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do prazo de cinco anos após a interrupção pela citação válida ou despacho inicial (conforme o caso), sendo imprescindível a comprovação da inércia do exequente.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, não ficou caracterizado a desídia da exequente e nem tampouco o transcurso de mais de cinco anos entre o pedido da designação da hasta pública do imóvel, não apreciado e nem tampouco da penhora on line, e a extinção da execução fiscal.
Afastável, portanto, a prescrição intercorrente. 4.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10031069420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANGELA MARIA CATAO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PEDIDO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO - INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PRETORIANO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
Requerida a citação via oficial de justiça e não analisada pelo Juízo a quo, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública.
Quando a demora na realização dos atos processuais que levaram ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ e afastada a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00006008620098110078 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TFF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO SEM ANDAMENTO POR INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO IMPULSO OFICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
APELO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0077209-47.2011.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 10/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 00772094720118050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019).
Com isso, resta afastada a aplicação da prescrição intercorrente nos presentes autos.
Desta feita, tem-se que a fase de cumprimento de sentença seguiu os termos dos ditames legais, devendo ser rejeitada a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
Por tais razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Publique-se e intimem-se as partes desta decisão.
Transitado em julgado, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/06/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2024 08:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/03/2024 10:13
Determinada diligência
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04/03/2024 10:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/01/2024 16:40
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2023 02:38
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816456-87.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da petição id nº 81626463 sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa -PB, em 3 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIVA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0822491-71.2023.8.15.0000
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09/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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07/10/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 00:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816456-87.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 68406888) em face de suposta falha deste Juízo na decisão de ID 68357775, que indeferiu a penhora do salário do executado.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a íntegra da sentença objurgada, eis que pugna pela desconstituição da decisão e prolação de novo entendimento.
Na verdade, a pretensão do embargante exige a modificação do julgado para rever o entendimento firmado por este Juízo na sentença combatida, de forma que eventual acolhimento importaria em um segundo julgamento, para o que não se presta a via processual eleita, sob pena de usurpação da competência recursal do Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação de eventual recurso de agravo de instrumento.
A alegação de que deveria ser oportunizada a intimação pessoal para impulsionamento do feito não deve prosperar.
Ocorre que quando existe advogado habilitado nos autos, todas as intimações são dirigidas ao procurador eletronicamente.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de omissão, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Assim, ausente omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material no julgado, incabíveis se revelam os presentes aclaratórios.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 68406888.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o exequente para no prazo de 5(cinco) dias requer o que entender de direito.
Consigne-se que nova interposição de embargos de declaração será interpretada como inércia ao comando judicial.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2023 07:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 07:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 03:03
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIVA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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26/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816456-87.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração com efeito infringente.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 05:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 05:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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07/07/2023 20:46
Determinada diligência
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06/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:10
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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19/04/2023 04:48
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:19
Determinada diligência
-
27/01/2023 09:19
Outras Decisões
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26/01/2023 19:59
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 07:07
Juntada de Ofício
-
29/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2021 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2021 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2020 16:35
Outras Decisões
-
24/08/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2020 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 15:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 18:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2019 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2019 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 06:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2018 00:19
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 14/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2018 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 17:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 17:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 01:12
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 04/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/05/2017 11:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 18:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIVA DA SILVA em 31/08/2016 23:59:59.
-
29/04/2016 09:14
Expedição de Mandado.
-
19/02/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 08:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 16:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ZIVA DA SILVA em 05/10/2015 23:59:59.
-
14/09/2015 09:14
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2015 08:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2015 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2015 10:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2015 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2015 07:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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