TJPB - 0801104-84.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:52
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:16
Desentranhado o documento
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11/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 22:28
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801104-84.2024.8.15.0381 [Piso Salarial] AUTOR: HELOISA HELENA COSTA DE ARAUJO CAVALCANTI, JEANNE KARLA ABRANTES PEREIRA DE SA REU: MUNICIPIO DE PILAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
DECIDO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual a parte autora sustenta que é devido a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2023, na forma da Lei nº 11.738/08, bem como, na condenação do pagamento das diferenças do piso salarial do magistério municipal em 2023, bem como, seus reflexos daí decorrentes sobre as demais parcelas remuneratórias a que fazem jus( férias e 13º), com base na Portaria do MEC nº 17/2023.
A Lei 11.738/08, trata do Piso Nacional do Magistério, conforme se verifica em seu Art 1º: Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O piso nacional do magistério é o valor mínimo que os professores da rede pública de ensino devem receber.
O valor é definido pelo Ministério da Educação (MEC) e reajustado anualmente, em janeiro.
Em 2023, o piso salarial do magistério foi de R$ 4.420,55 para professores que trabalhavam 40 horas semanais na rede pública de ensino.
Esse valor representou um reajuste de 14,95% em relação ao ano anterior, quando o piso era de R$ 3.845,63.
Pois, bem.
A(s) promovente(s) alega(m) que teria(m) direito ao reajuste de 14,95% do Piso Nacional do Magistério.
De acordo com as provas carreadas nos autos, verifica-se que as promovente(s) receberam em 2023 acima do piso (R$5.363,16 e R$6.373,25 respectivamente).
Verifica-se na Lei 403/2011 em seu Art. 37 que a jornada de trabalho de professor era de 25 h/a, tendo com o novo PCCR, Lei 506/2022 passado para 30 h/a.
Deste modo, o salário que a(s) promovente(s) perceberam em 2023, sofreu reajuste devido ao acréscimo de 5 h/a, faltando assim, a incidência do reajuste do Piso Nacional do Magistério.
Contudo, a Edilidade no ano de 2023 deixou de aplicar o reajuste do Piso Nacional do Magistério, neste caso aqui, proporcional as horas trabalhadas, apesar de na própria Lei Municipal 506/2022 em seu Art. 46, a, estar estabelecido, vejamos: Art. 46 - Os valores da remuneração dos profissionais a) do Magistério, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo do Magistério nesta Lei, atualizada de acordo com o reajuste do Piso Nacional do Magistério.
Por fim, como existe lei local que determina o reajuste anual de acordo com o piso Nacional do Magistério, o TEMA REPETITIVO 911 do STJ se molda ao presente processo, autorizando assim, o reajuste automático para quem recebe a mais do piso.
Vejamos a tese firmada: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” (TEMA 911 STJ) Desta forma, outro caminho não há, se não a procedência da demanda..
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulado por HELOISA HELENA COSTA DE ARAUJO CAVALCANTI e JEANNE KARLA ABRANTES PEREIRA DE SA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO O PROMOVIDO: 1- IMPLEMENTAR O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DO ANO DE 2023 NO SALÁRIO DA(S) PROMOVENTE(S), PROPORCIONALMENTE A HORA AULA TRABALHADA. 2- PAGAR O RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE 2023, DE ACORDO COM A HORA AULA TRABALHADA, BEM COMO, SEUS REFLEXOS DAÍ DECORRENTES SOBRE AS DEMAIS PARCELAS REMUNERATÓRIAS A QUE FAZEM JUS.
Acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar do inadimplemento das verbas discutidas.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 20:19
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:43
Determinada diligência
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18/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 15:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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12/06/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JEANNE KARLA ABRANTES PEREIRA DE SA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA HELENA COSTA DE ARAUJO CAVALCANTI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JEANNE KARLA ABRANTES PEREIRA DE SA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de HELOISA HELENA COSTA DE ARAUJO CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:04
Recebidos os autos.
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24/04/2024 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 09:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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18/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:24
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PILAR - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (REU)
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18/04/2024 10:24
Determinada diligência
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18/04/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELOISA HELENA COSTA DE ARAUJO CAVALCANTI - CPF: *86.***.*44-15 (AUTOR).
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15/04/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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