TJPB - 0001332-44.2014.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WANDERLAN FARIA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 22:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de cota
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001332-44.2014.8.15.0381 [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DANIEL FERNANDES GERMANO DA SILVA, WANDERLAN FARIA DA SILVA, LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Wanderlan Faria da Silva, Lamartine Victor Bezerra da Silva e Daniel Fernandes Germano da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do art. 180, CAPUT (DUAS VEZES) C/C ART 69 CPB.
Aduz a peça vestibular acusatória que o primeiro denunciado, WANDERLAN, recebeu e transportou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual fosse, um aparelho celular iPhone 4s, subtraído na data de 11/09/2013, pelas 11h, no Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, da vítima REBECA GUEDES FRANÇA DE OLIVEIRA, levando-o, no mesmo dia, da cidade de João Pessoa até Itabaiana/PB.
Dimana do Caderno Investigativo que o segundo acusado, LAMARTINE, conhecido por TININHO, auxiliou o primeiro denunciado na entrega do aparelho celular produto de crime ao terceiro denunciado, DANIEL, fazendo o contato entre ambos e negociando o produto, fato ocorrido no mês de setembro de 2013 em Itabaiana.
Infere-se dos autos da investigação que o terceiro acusado, DANIEL, recebeu o aparelho celular produto de crime e influiu para que terceiro, de boa-fé, o adquirisse, qual fosse, a pessoa de JOSÉ RENATO DE CARVALHO OLIVEIRA, fatos ocorridos nos meses de setembro e outubro de 2013 na cidade de Itabaiana.
A Autoridade Policial apurou que JOSÉ RENATO adquiriu, de boa-fé, o referido aparelho celular do terceiro denunciado, DANIEL, o qual se comprometeu a entregar a nota fiscal do produto, mas jamais o fez.
Emana ainda dos autos que DANIEL, afirmou ter comprado o aparelho celular em comento da pessoa de WANDERLAN, por intermédio de TININHO.
Já TININHO, de nome LAMARTINE, disse ter sido procurado por WANDERLAN, que o ofereceu o celular, mas, não tendo interesse no mesmo, levou-o até DANIEL, que o adquiriu.
Durante a investigação, procedeu-se ainda com a quebra do sigilo telefônico de dados do increpado WANDERLAN, obtendo-se o seu histórico de chamadas e suas localizações quando em uso do aparelho telefônico.
Extrai-se da referida medida cautelar que, no fatídico dia e horário da subtração do celular de REBECA, 11/09/2013, por volta das 11h, WANDERLAN se encontrava no centro de João Pessoa, e, por volta das 16h30min, passou a se deslocar até a cidade de Itabaiana, tendo efetuado diversas ligações para o telefone de TININHO.
Segundo se colhe do caderno investigativo, no dia 07/10/2013, por volta das 13h, foi apreendido na cidade de Itabaiana, em posse da pessoa de JOSÉ RENATO DE CARVALHO OLIVEIRA, um aparelho celular iPhone 4s, o qual havia sido subtraído na data de 11/09/2013, pelas 11h, no Bairro Cabo Branco, João Pessoa/PB, da vítima REBECA GUEDES FRANÇA DE OLIVEIRA.
Por fim, logo após WANDERLAN receber a rés roubada no centro de João Pessoa, em seguida à consumação do crime antecedente, deslocou-se até o Município de Itabaiana, onde negociou o celular ao increpado DANIEL por intermédio do acusado LAMARTINE.
Por fim, posteriormente, DANIEL vendeu o aparelho produto de crime à pessoa de JOSÉ RENATO.
Denúncia recebida em 15/05/2018 (id. 42553986)..
Defesa prévia dos acusados (id. 42553986 – páginas 25/34, 42 e 45/47).
Audiência de Instrução e Julgamento sendo ouvida as testemunhas arroladas e interrogados o s acusados (id. 63976735 e id. 67084184).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Wanderlan Faria da Silva nas penas do art. 180, §1° do CP, e absolver Lamartine Victor Bezerra da Silva e Daniel Fernandes Germano da Silva, com a aplicação do Princípio In Dubio Pro Reo As defesas, por sua vez, pugna pela absolvição, por inexistência de provas.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Imputa-se aos denunciados a conduta delituosa tipificada no art. 180, caput, do Código Penal brasileiro, in verbis: Art. 180 - CP.
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 12 do Id. 42553985 e auto de Entrega fl. 12 do Id. 42553985, dando conta de que os objetos apreendidos foram encontrados em poder de terceiro de Boa Fé JOSÉ RENATO DE CARVALHO OLIVEIRA.
Quanto à autoria, a mesma encontra-se configurada neste processo apenas em relação a WANDERLAN FARIA DA SILVA, conforme veremos a seguir: A testemunha, José Renato de Carvalho Oliveira disse: Que estava em seu escritório quando Daniel chegou lhe oferecendo esse celular; Que de início, afirmou que não tinha interesse, mas Daniel insistiu para que ele trocasse o celular, o que foi feito; Que comprou o Iphone 4s e entregou em troca um Samsung e mais mil reais; Que só percebeu que o celular era fruto de um ato ilícito quando a polícia chegou no seu escritório e esclareceu o ocorrido; Que entregou o celular ao policial; Que afirmou que Daniel era pessoa conhecida da sua família e também na cidade como uma pessoa de boa índole; Que ao saber da situação, procurou Daniel e ele lhe devolveu o dinheiro; Que o Iphone que comprou a Daniel, à época, custava R$1.499,00 e ele deu o seu celular Samsung e deu mais R$1000,00, ou seja, comprou acima do preço.
A testemunha de defesa Leandro Florêncio de Oliveira disse: Que é agente comunitário de saúde e que conhece Daniel da cidade e que ele é pessoa de boa índole, mas nunca ouviu falar em nada que desabone a conduta de Daniel.
A declarante Morgana Freire dos Santos disse: Que à época dos fatos, era esposa de Daniel e recorda-se quando "Tininho" chegou com um rapaz (Wanderlan) à casa deles oferecendo o celular; Que Daniel não o comprou porque estava sem dinheiro, mas ficou com o celular para vender e Wanderlan disse que levaria a nota fiscal uma semana depois.
Interrogado em Juízo, Wanderlan Faria da Silva disse: Que trabalhava no mercado informal, comprando e vendendo carro perto da estação de trem de João Pessoa e de vez em quando comprava celulares de procedência e com nota; Que conheceu “Tininho” (Lamartine) na feira em João Pessoa, porque ele fazia alternativo; Que sobre ter ido à Itabaiana, recorda-se que na época teve uma vaquejada em Boqueirão e lá conheceu Daniel; Que não se recorda de ter vendido o celular a Lamartine ("Tininho"), nem a Daniel, uma vez que sempre vendia mercadoria com nota fiscal.
Interrogado, o réu Lamartine Victor Bezerra da Silva, conhecido por “Tininho”, disse: Que conhece Wanderlan e Daniel, pois ambos são seus colegas; Que nunca comprou nem vendeu nada a Wanderlan e que não sabia que o celular era objeto de furto; Que na época dos fatos, Wanderlan ofereceu o aparelho celular e “Tininho” disse que estava sem dinheiro, mas que um colega dele, Daniel, poderia se interessar; Que Daniel comprou o aparelho celular e vendeu ao Sr.
Renato; Que depois de alguns meses a Polícia o procurou e ele contou a situação; Que apresentou Wanderlan a Daniel, mas nunca comprou nem vendeu nada para Wanderlan; Que recorda-se que Wanderlan disse que iria levar a nota fiscal para Daniel, mas não levou.
Interrogado, Daniel Fernandes Germano da Silva disse: Que "Tininho" e Wanderlan chegaram à sua casa oferecendo dois aparelhos celulares, sendo um Iphone 4s e um Samsung; Que estava com caixa, nota fiscal, carregador, tudo certinho; Que o Iphone 4s, Wanderlan disse que estava para pegar a nota fiscal e lhe entregaria em uma semana; Que informou que não tinha dinheiro, mas que um colega, José Renato, poderia se interessar; Que Wanderlan e Tininho disseram que iam em Salgado de São Félix e quando voltassem, entrariam em contato com ele; Que foi ao encontro de José Renato e vendeu o aparelho a ele, que lhe deu mil reais e o Galaxy S2; Que esse valor entregou a Wanderlan, assim como o celular recebido; Que conheceu Wanderlan naquele dia e que depois de dois meses, aproximadamente, o Delegado pediu que ele fosse à Delegacia; Que devolveu o dinheiro a José Renato.
Em relação a WANDERLAN FARIA DA SILVA A autoria delitiva de WANDERLAN FARIA DA SILVA restou sobejamente comprovada pelos elementos probatórios carreados aos autos.
Durante a investigação, procedeu-se à quebra de sigilo telefônico e de dados de WANDERLAN, constatando-se que, no momento do crime, ele estava no Centro da cidade de João Pessoa, deslocando-se, em seguida, para Itabaiana, já em posse do aparelho celular.
O réu efetuou várias chamadas para LAMARTINE, que intermediou e negociou o aparelho com DANIEL.
O próprio réu admitiu em seu interrogatório que trabalhava no mercado informal, comprando e vendendo carros e celulares perto da estação de trem de João Pessoa, confirmando sua atividade comercial nesse ramo.
As provas técnicas, aliadas aos depoimentos colhidos, demonstram de forma inequívoca que WANDERLAN adquiriu e transportou o celular objeto de crime, sendo pessoa acostumada a fazer tal intermediação comercial.
Quanto às alegações defensivas de que o réu não se recordava de ter comprado o iPhone 4s e que estava indo a uma vaquejada, tais argumentos não merecem acolhimento diante da robusta prova técnica produzida, especialmente a quebra de sigilo telefônico que demonstra sua localização no momento do crime e posterior deslocamento para Itabaiana.
O argumento de que não seria possível utilizar iPhone sem iCloud não afasta a tipicidade da conduta, pois o crime de receptação consuma-se independentemente da efetiva utilização do bem, bastando a conduta de adquirir, receber ou transportar coisa que sabe ser produto de crime.
De acordo com as normas penais acima destacadas, bem como as provas presentes nos autos, estão plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime descrito na inicial As provas colhidas são, assim, harmônicas entre si.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando o réu amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
Com base nas razões acima expendidas, depreende-se que é verdadeira a imputação atribuída ao denunciado supracitado.
Em relação a LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA Quanto a LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA, as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar o dolo específico exigido para o crime de receptação.
Durante a instrução processual, restou demonstrado que LAMARTINE não sabia que o aparelho celular oferecido por WANDERLAN era objeto de crime.
Conforme seu próprio depoimento e o de outras testemunhas, ele se negou a comprar o aparelho ante sua situação financeira, limitando-se a indicar seu colega DANIEL, que havia manifestado interesse em adquirir um novo aparelho celular.
O crime de receptação exige o elemento subjetivo especial do tipo, consistente na ciência de que a coisa é produto de crime.
No caso de LAMARTINE, não há prova de que ele tinha conhecimento da origem ilícita do bem, caracterizando-se sua conduta como atípica.
As alegações finais do Ministério Público reconheceram essa insuficiência probatória, pugnando pela absolvição do réu.
Em relação a DANIEL FERNANDES GERMANO DA SILVA Relativamente a DANIEL FERNANDES GERMANO DA SILVA, similarmente ao ocorrido com LAMARTINE, não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal.
Os depoimentos colhidos demonstram que DANIEL adquiriu o bem a valor compatível com seu preço de mercado (R$ 1.000,00 mais um celular Samsung), acreditando tratar-se de negócio lícito.
A testemunha José Renato confirmou que DANIEL era pessoa conhecida da família e na cidade como pessoa de boa índole.
DANIEL chegou a devolver o dinheiro a José Renato quando soube da origem ilícita do bem, demonstrando sua boa-fé na transação.
O fato de WANDERLAN ter prometido entregar a nota fiscal do produto, mas não o ter feito, não é suficiente para caracterizar a ciência de DANIEL sobre a origem criminosa do bem, especialmente considerando que o negócio foi intermediado por pessoa de sua confiança (LAMARTINE).
O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de prova do dolo, pugnando pela absolvição do réu por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Rejeito as alegações defensivas de DANIEL que tentam imputar responsabilidade exclusiva a terceiros ou que questionam a legalidade do procedimento investigativo, pois tais argumentos não encontram respaldo nos autos.
Contudo, acolho o pedido de absolvição ante a insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo.
DISPOSITIVO Pelo Exposto, diante do quadro fático, atento aos que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e, ainda, com fulcro no artigo 381, inciso de I a VI e art. 387, inciso I, II e III, todos do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para, em consequência, CONDENAR WANDERLAN FARIA DA SILVA, nos ditames do art. 180, caput do Código Penal, nos termos da fundamentação retro e ABSOLVER, DANIEL FERNANDES GERMANO DA SILVA e LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA, do crime do art. 180, caput do CPB, passando, assim, a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal Pátrio. a) culpabilidade: não exorbitou da essência do tipo penal em epígrafe, razão pela qual não há de ser valorada negativamente; b) antecedentes: conquanto o réu possua condenações anteriores, deve referida informação ser considerada na segunda fase (reincidência), a fim de se evitar o bis in idem. c) conduta social: deve ser valorada negativamente, já que, pelos depoimentos em juízo e conforme documentos constantes no processo, o réu já fora preso em flagrante por outros fatos, bem como respondeu a outros processos; d) personalidade do agente: não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio; e) motivos: não devem ser tidos como negativos, ante a ausência de prova contrária nos autos; f) circunstâncias: não deve ser valorada negativamente, para além do tipo penal em comento. g) consequências: não são desfavoráveis. h) comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime.
Alicerçado, assim, no art. 180, caput, do CP, fixo, em 1ª fase, a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO 15 (quinze) dias-multa, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por entender suficiente para expiação do crime.
Em 2ª fase, verifica-se as agravantes constantes no Art. 61, incisos I (reincidência).
Por sua vez, inexistem atenuantes, devendo a pena ser agravada em 6 (seis) meses e 05 (cinco) DIAS-MULTA. ficando em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
E, não havendo mais agravantes nem atenuantes a serem analisadas, bem como qualquer circunstância de aumento ou de diminuição de pena para serem aplicadas, TORNO COMO DEFINITIVA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, valor que torno definitivo, à falta de outras circunstâncias, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP), tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo o SURSIS (arts. 44 e 77, respectivamente, do CP) em razão de as circunstâncias judiciais acima expostas não indicarem a suficiência de tais medidas.
Assim, deverá o sentenciado cumprir a pena em regime inicial aberto, na Cadeia Pública desta Cidade e Comarca, conforme Portaria respectiva.
Ainda, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se Guia de Recolhimento; b) preencha-se e remeta-se o Boletim Individual a SSP/PB; c) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; Custas pelo Réu.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
28/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:39
Determinada diligência
-
16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 20:38
Decorrido prazo de WANDERLAN FARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 23:23
Determinada diligência
-
08/02/2024 22:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/01/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de WANDERLAN FARIA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
-
08/08/2023 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 09:48
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 09:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 09:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/04/2023 09:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2022 12:20 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
07/12/2022 20:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/12/2022 10:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
22/11/2022 13:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2022 12:20 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
09/10/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 01:19
Decorrido prazo de LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE VASCONCELOS em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
19/09/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 22:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/09/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de REBECA GUEDES FRANCA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ RENATO DE CARVALHO OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:24
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES GERMANO DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 05:26
Decorrido prazo de JOSÉ RENATO DE CARVALHO OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE VASCONCELOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 07:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2022 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:40
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 05:46
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2022 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
03/06/2022 09:27
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:49
Processo migrado para o PJe
-
27/04/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2021 P001556180381 13:12:40 WANDERL
-
27/04/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2021 MIGRACAO P/PJE
-
27/04/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2021 NF 42/21
-
27/04/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 04/2021 13:12 TJEJA18
-
16/03/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 16: 03/2021 P001557180381 12:04:44 WANDERL
-
16/03/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2021 D001500180381 12:04:44 002
-
16/03/2021 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2021 P001625180381 12:04:44 LAMARTI
-
29/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2018 P001625180381 12:36:02 LAMARTI
-
15/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2018 P001556180381 14:05:30 WANDERL
-
15/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 15: 08/2018 P001557180381 14:05:54 WAND
-
18/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2018
-
04/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 07/2018 LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA
-
02/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2018
-
02/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2018 P001270180381 09:20:49 DANIEL
-
02/07/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 07/2018 D001100180381 09:22:39 001
-
27/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2018 P001270180381 11:03:33 DANIEL
-
20/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2018
-
14/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/06/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 15: 05/2018 DANIEL FERNANDES GERMANO DA SI
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2018 DANIEL FERNANDES GERMANO DA SILVA
-
17/05/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 15: 05/2018
-
15/05/2018 00:00
Recebida a denúncia contra DANIEL FERNANDES GERMANO DA SILVA
-
15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2018
-
14/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 05/2018
-
09/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/05/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 04/2018
-
27/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
07/08/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 07: 08/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 07/2017
-
07/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2017
-
04/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 07/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 06/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 29/06/2017 MP
-
25/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 25: 04/2017 ITABAIANA
-
20/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/02/2017 CARGA AO MP
-
10/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2017
-
05/12/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 05: 12/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 10/2016
-
18/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/10/2016 PROMOTORADE GURIN
-
07/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2016
-
03/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/10/2016 MP GURINHEM
-
30/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 09/2016
-
08/07/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 08: 07/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2016
-
03/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 03: 03/2016
-
17/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/11/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2015
-
05/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 11/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 12: 06/2015 ITABAIANA
-
03/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 03/2015
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/02/2015 MP
-
03/02/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 02/2015
-
27/11/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27: 11/2014 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-31.2023.8.15.0521
Josefa Bento da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 21:19
Processo nº 0801109-39.2025.8.15.1071
Carlos Lira da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Lira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 11:10
Processo nº 0802274-13.2025.8.15.0331
Leticia Soares da Silva
Tiago Soares Fidelis
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 13:02
Processo nº 0801150-83.2022.8.15.0271
Maria de Fatima Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 08:23
Processo nº 0861830-14.2024.8.15.2001
Kleber Tavares Lira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Aline Rodrigues de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 16:22