TJPB - 0801150-83.2022.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:31
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801150-83.2022.8.15.0271 AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulação de contrato, restituição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Costa em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Alegou a parte autora, em síntese, que 19.02.2021, tomou conhecimento de que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 1.575,73 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), a ser pago em 47 parcelas de R$ 48,77 (quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) cujo contrato foi cadastrado sob o nº 0009376033.
Afirmou que havia requerido o bloqueio de seu benefício junto ao INSS para impedir realização de empréstimos e foi surpreendida com a informação de que já havia sido realizado o bloqueio, no entanto, o banco promovido permitiu a realização do empréstimo de forma fraudulenta.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a promovida apresentou contestação arguindo preliminar de da ausência de interesse de agir.
Pede ao final o acolhimento da preliminar.
No mérito alega que houve portabilidade do contrato para a promovida e que inexistem os danos alegados, pedido a improcedências dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas.
Foi realizada perícia grafotécnica por perito nomeado.
As partes tomaram ciência e apresentaram suas manifestações. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Da Preliminar Ausência de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida.
Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema.
Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, consoante fundamentação acima expostas.
Do Mérito Validade do Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a validade da relação contratual entre a parte autora e a promovida que gerou uma operação de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
No caso em exame, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade da assinatura aposta nos contratos apresentados.
Com efeito, a perícia foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas nos contratos apresentados não são a firma da parte autora.
Portanto, se o contrato não foi celebrado pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico e que as cobranças realizadas foram indevidas.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Sendo assim, deve a parte promovida restituir à parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução.
Do abatimento do crédito
Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassados em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual.
Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida.
Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do segmento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, bem como que se trata de dois contratos, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.
Dispositivo Posto isto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para anular relação contratual entre as partes relativa ao contrato nº 0009376033, questionados nesta lide, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referentes a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2°, lei 11.419/2006] -
28/06/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 05:16
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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14/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:26
Juntada de Alvará
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09/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:33
Nomeado perito
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11/12/2023 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 01:06
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 09:15
Juntada de Petição de carta
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24/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:50
Juntada de Informações
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20/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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