TJPB - 0824637-28.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO DE FARIAS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RERYCKA BEATRIZ LINS DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:34
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0824637-28.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Cancelamento de vôo] RECORRENTE: RERYCKA BEATRIZ LINS DE ANDRADE, MATHEUS AUGUSTO DE FARIAS DA SILVA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto por RERYCKA BEATRIZ LINS DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)” Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ii) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823947-96.2025.8.15.2001
Mackson Wanderlann Pereira da Silva
Banco Safra S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 20:12
Processo nº 0832487-36.2025.8.15.2001
Linda Sonia Laurindo dos Santos
Thamires Mattos Azevedo
Advogado: Emanuel Guilherme Newton Cardoso do Nasc...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 18:17
Processo nº 0810106-95.2024.8.15.0731
Iris Rodrigues da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 11:34
Processo nº 0811432-29.2025.8.15.2001
Natalya Estefanny Nobrega de Souza Arrud...
Institutos Paraibanos de Educacao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 15:47
Processo nº 0824637-28.2025.8.15.2001
Rerycka Beatriz Lins de Andrade
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Leandro do Nascimento Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 17:59