TJPB - 0810106-95.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de IRIS RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de IRIS RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810106-95.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratoria de Inexistencia de Debito ajuizada por IRIS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN.
Aduz a parte promovente que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, afirmando que não realizou qualquer negociação com o BANCO promovido.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Devidamente citado, o promovido, em sua contestação, rechaça as alegações iniciais, afirmando que a promovente possui 05 contratos de empréstimo junto com o Banco, correspondente a cartão de crédito consignado, e que houve crédito dos valores em conta de titularidade da Autora.
Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal do contrato nº 716940511 , eis que o mesmo foi negociado em 14/08/2017, sendo a ação ajuizada em 28/10/2024.
Em sua réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial.
Sem maiores delongas, no tocante a ocorrência da prescrição arguida, não merece respaldo.
O termo inicial do prazo prescricional é da data do último desconto do contrato questionado, quando se discute a validade da contratação, conforme já decidiu o E.TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. (0803764-63.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) No caso dos autos, verifica-se que ocorreram descontos relativo ao Contrato nº 716940511, referente ao cartão benefício final 6012 no mês de 07/2023 (ID 105747507).
Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Na fase de especificação de provas, a parte autora afirma não haver assinado os contratos e pugna, assim como o Banco, pela realização de perícia grafotécnica.
Faz-se mister a realização de Perícia e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.
Dai, o TJMS assim já se pronunciou: “AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA MEDICA.- INVERSÃO DO ONUS DA PROVA QUE ACARRETA AINVERSÃO DO ONJUS DE ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DO AUTOR.- CONSEQUENCIAS PROCESSUAIS CARREADAS AOREU, EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ORDENADA PELO JUIZ – DECISAO MANTIDA” (TJMS AGR 14135098120158120000 , PUB. 27.01.2016.
Assim, DEFIRO a realização da prova pericial e determino a inversão do ônus da prova em relação ao BANCO PAN, no que pertine aos seus contratos, para que a mesma seja custeada pelo promovido.
Nomeio o Perito FELIPE QUEIROGA.
Intimem-se as partes desta decisão e da nomeação do Perito e notifique-se o Perito para apresentar a estimativa de seus honorários para os contratos em 10 dias.
CABEDELO, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810106-95.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratoria de Inexistencia de Debito ajuizada por IRIS RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN.
Aduz a parte promovente que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, afirmando que não realizou qualquer negociação com o BANCO promovido.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Devidamente citado, o promovido, em sua contestação, rechaça as alegações iniciais, afirmando que a promovente possui 05 contratos de empréstimo junto com o Banco, correspondente a cartão de crédito consignado, e que houve crédito dos valores em conta de titularidade da Autora.
Em prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal do contrato nº 716940511 , eis que o mesmo foi negociado em 14/08/2017, sendo a ação ajuizada em 28/10/2024.
Em sua réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial.
Sem maiores delongas, no tocante a ocorrência da prescrição arguida, não merece respaldo.
O termo inicial do prazo prescricional é da data do último desconto do contrato questionado, quando se discute a validade da contratação, conforme já decidiu o E.TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. (0803764-63.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) No caso dos autos, verifica-se que ocorreram descontos relativo ao Contrato nº 716940511, referente ao cartão benefício final 6012 no mês de 07/2023 (ID 105747507).
Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Na fase de especificação de provas, a parte autora afirma não haver assinado os contratos e pugna, assim como o Banco, pela realização de perícia grafotécnica.
Faz-se mister a realização de Perícia e de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (pessoa incapaz de arcar com as despesas processuais), segundo as regras ordinárias de experiências.
Dai, o TJMS assim já se pronunciou: “AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERICIA MEDICA.- INVERSÃO DO ONUS DA PROVA QUE ACARRETA AINVERSÃO DO ONJUS DE ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DO AUTOR.- CONSEQUENCIAS PROCESSUAIS CARREADAS AOREU, EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ORDENADA PELO JUIZ – DECISAO MANTIDA” (TJMS AGR 14135098120158120000 , PUB. 27.01.2016.
Assim, DEFIRO a realização da prova pericial e determino a inversão do ônus da prova em relação ao BANCO PAN, no que pertine aos seus contratos, para que a mesma seja custeada pelo promovido.
Nomeio o Perito FELIPE QUEIROGA.
Intimem-se as partes desta decisão e da nomeação do Perito e notifique-se o Perito para apresentar a estimativa de seus honorários para os contratos em 10 dias.
CABEDELO, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:34
Nomeado perito
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11/06/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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22/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 00:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 12:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 09:37
Expedição de Carta.
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30/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *24.***.*80-06 (AUTOR).
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28/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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