TJPB - 0813355-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 08:30
Expedição de Carta.
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07/08/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JANECLEIDE DIAS RODRIGUES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:03
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813355-90.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JANECLEIDE DIAS RODRIGUES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 2.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 07:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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