TJPB - 0801559-73.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 22:20
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801559-73.2024.8.15.0761 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT EXECUTADO: RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA SENTENÇA
Vistos.
CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT, qualificada nos autos, aportou perante este Juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor da RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, para cobrança de taxas de condomínio, fundo de reserva e outras despesas. É o relato.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Há litispendência quando coincide em duas demandas as partes, o pedido e a causa de pedir.
Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, a litispendência reclama, em síntese, identidade de lides ainda em curso.
Conforme se observa tramita nesta vara a Execução de Título Extrajudicial n. 0801558-88.2024.8.15.0761, distribuída em 02/10/2024 às 14:41:22 horas, com identidade com esta ação no tocante às partes, pedido e causa de pedir.
Assim, impõe-se reconhecer a hipótese do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, caracterizando de forma insofismável a litispendência, nos termos do aludido artigo.
O art. 485, inciso V do CPC determina que será extinto o processo sem resolução de mérito quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Desta forma, havendo uma outra ação tramitando com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, resta configurada litispendência, devendo o segundo processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art.485, V, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com suporte no art. 485, V, do CPC e 337, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém, data da assinatura eletrônica SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/06/2025 21:50
Juntada de comunicações
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11/06/2025 19:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 09:03
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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