TJPB - 0800278-82.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800278-82.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 111504223 e ID 110024711).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
Outrossim, acolho as provas emprestadas do processo 0800323-86.2024.8.15.0761.
No ID 93551540, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva.
Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 111504222.
Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 111504223), em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 21:51
Juntada de comunicações
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29/05/2025 11:48
Determinada diligência
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29/05/2025 11:48
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA SILVA DE FARIAS - CPF: *33.***.*13-09 (AUTOR)
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24/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE FARIAS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 21:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:40
Determinada diligência
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15/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:31
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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