TJPB - 0800760-72.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 23:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMACULADA em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800760-72.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MARIA GRACAS FELIZ LEITE RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE IMACULADA SENTENÇA A presente demanda foi proposta por MARIA GRACAS FELIZ LEITE RIBEIRO em face do MUNICIPIO DE IMACULADA, ambos qualificados, nos termos narrados na peça vestibular.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos conclusos.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A parte autora alega, em síntese, que realizou o certame e concorreu para uma das vagas ofertadas para o cargo citado, obtendo êxito em todas as fases do concurso e consta atualmente na 4ª posição na lista de espera (à vista da constatação da convocação da candidata aprovada na 5ª posição para a vaga pleiteada).
Aduz que o cargo almejado pela parte autora está preenchido por meio de contratações precárias, em evidente afronta aos princípios constitucionais que devem reger a administração pública.
Requereu a procedência da presente ação, reconhecendo o direito de convocação para o cargo descrito nos autos.
Em sede de contestação, a municipalidade aduziu que o EDITAL NORMATIVO Nº 001/2023 previu 04 vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, ampla concorrência e mais 01 vaga para PCD.
Além disso, o Decreto Municipal nº 12/2023, que homologou o certame, foi publicado no Diário Oficial do Município, em 23 de novembro de 2023, com validade de um ano, ou seja, o concurso se encerrou 23 de novembro de 2024, sem que tenha havido prorrogação, e já foram convocados os quatro aprovados dentro das vagas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito, de modo que utilizo-me das provas já colacionadas aos autos para o pronunciamento judicial.
No caso em exame, verifico que somente foram convocados os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertados, qual seja, quatro (id. 100661763 - Pág. 29), bem como que a promovente alcançou o oitavo lugar, de modo que está regularmente fundamentada e justificada a sua não convocação, notadamente porque não restou classificada dentro das vagas fornecidas.
Não está evidenciada a existência de cargo vago e tampouco preterição na convocação com convocação de candidatos classificados em posição inferior a da promovente.
Sendo assim, os requisitos inerentes ao pleito de nomeação e posse em cargo público não foram preenchidos e não podem ser supridos pela simples aspiração à nomeação e alegações de que "o serviço público está precisando", por se tratar de matéria de conveniência administrativa.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1.
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95) e, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para juízo de admissibilidade e eventual remessa à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado da sentença de improcedência (confirmada na fase recursal), intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Recolhidas, arquive-se os autos.
Havendo reforma da sentença, intime-se a parte devedora das eventuais custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja manifestação da parte interessada na execução da sentença no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, recolhidas as custas devidas.
Publicação e registros eletrônicos. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2025 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/02/2025 09:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
-
28/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 09:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
-
25/09/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
-
24/09/2024 20:42
Determinada diligência
-
24/09/2024 20:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE IMACULADA-PB (REU)
-
23/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801559-73.2024.8.15.0761
Condominio Lagos Country &Amp; Resort
Raimundo Dias de Almeida
Advogado: Hiana Andrade Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 14:43
Processo nº 0813355-90.2025.8.15.2001
Janecleide Dias Rodrigues
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 10:01
Processo nº 0006583-61.2013.8.15.2003
Josefa Irene Gomes da Silva
Maria Dolores Gomes de Souza,
Advogado: Aline Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2020 17:06
Processo nº 0803992-68.2025.8.15.0000
Luciano Madeiro da Costa Bessa
Antonio Izaias Bessa Filho
Advogado: Italo Queiroz de Mello Padilha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 11:08
Processo nº 0815283-76.2025.8.15.2001
Maricelia Pereira Claudino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eudison Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 07:55