TJPB - 0801769-27.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801769-27.2024.8.15.0761 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: JOAO PESSOA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por JOAO PESSOA DE LIMA contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 103390025.
Apresentada contestação (IDs 105628148), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 105796799).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 103390026 e 104090579, em que outorgados poderes específicos para transigir.
Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 105796799) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar (...) b) a transação;(...)".
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105796799, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes.
Tendo em vista em que o comprovante de ID. 106042799 demonstra o depósito do montante acordado em conta de titularidade da causídica, dispenso a expedição de alvarás.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 21:39
Juntada de comunicações
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13/05/2025 11:42
Homologada a Transação
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03/03/2025 21:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PESSOA DE LIMA - CPF: *90.***.*26-20 (AUTOR).
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28/11/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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