TJPB - 0800827-40.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:41
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LINDALVA CUSTODIO ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N º0800827-40.2024.8.15.0261 RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: LINDALVA CUSTODIO ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S/A Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LINDALVA CUSTÓDIO ALMEIDA contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
A sentença declarou a inexistência da dívida relativa a empréstimo via cartão de crédito consignado – RMC, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em recurso, a autora postulou a repetição do indébito em dobro, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se é possível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (iii) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A restituição do indébito na forma dobrada é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé, conforme fixado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.413.542/RS.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 4.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a existência de outros mecanismos compensatórios (como a restituição dobrada), e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo profissional.
A atualização monetária dos valores devidos, tanto da repetição do indébito quanto da indenização por danos morais, deve observar a incidência da Taxa SELIC, não cumulável com outros índices, nos termos do art. 406do CC e da jurisprudência do STJ, aplicando-se desde o evento danoso e a citação, respectivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente é devida em dobro, quando demonstrada a violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de moderação, proporcionalidade e adequação ao caso concreto, sem ensejar enriquecimento indevido.
Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
A Taxa SELIC deve ser utilizada como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir do evento danoso ou da citação válida, conforme o crédito respectivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, REsp n. 2.185.426/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2025, DJe 15.05.2025; STJ, Súmulas 54 e 362.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LINDALVA CUSTÓDIO ALMEIDA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL”, proposta em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, assim decidiu: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo ora questionado, bem como para condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, do que já foi descontado da parte autora, observada a prescrição quinquenal, e aplicação de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ), devendo ser compensada com eventual quantia recebida pela parte promovente.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, devendo ser reciprocamente suportados na proporção de 70%(setenta por cento) pela promovida e 30% (trinta por cento) pela parte promovente, cuja cobrança a este ficará suspensa face a gratuidade concedida. [...].
Em suas razões, pugna a Apelante pela reforma parcial da sentença com o estabelecimento da restituição do indébito na forma dobrada, previsto no parágrafo único, art. 42, do CDC, e majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso sob exame, diante da inexistência de inconformismo da instituição financeira demandada/vencida, ora apelada, tem-se por confirmada a sentença de reconhecimento da ilicitude de sua conduta, em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, ora apelante, por suposto empréstimo por meio de “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC”, sem a indispensável comprovação da contratação válida do serviço, e a consequente imposição da repetição do indébito e pagamento de indenização por dano moral.
Assim, cinge-se a querela recursal aos pedidos da autora/apelante de definição da restituição do indébito na forma dobrada, previsto no parágrafo único, art. 42, do CDC, já que a sentença estabeleceu na forma simples, e de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A repetição do indébito na forma dobrada se impõe na hipótese concreta, diante de que a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, de modo que deve ocorrer a repetição gravosa, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente da natureza do elemento volitivo, como assim definiu o STJ no ensejo de IRDR.
Nesse sentido: […] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, impõe-se a reforma da sentença no ponto.
No que alude a arbitramento de indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudencial Pátria, inclusive, deste Colegiado, tem orientado no sentido de que tal se dê pelo julgador com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte econômico do ofensor, ao nível sócio-econômico do ofendido, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Enfim, que a repreensão possa servir ao mesmo tempo de reparação para uma dor sofrida pelo ofendido, decorrente de um vexame, um constrangimento, uma mágoa ou uma frustração amargado, e de admoestação ao ofensor, no intuito de que evite ao máximo repetir o ilícito cometido.
Pois bem.
Atento às peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que os descontos indevidos já ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma reclamação administrativa, e cujos valores serão restituído em dobro com juros e correção monetária, o que representa uma severa punição para a conduta ilícita condenada, na forma que prescreve o parágrafo único, do art. 42, do CDC, temos que o valor arbitrado na sentença (R$ 4 mil reais), bem se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da demandante e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, entendo por majorá-lo para 20% do valor da condenação, esses a serem pagos pela parte demandada.
Por último, considerando que se tratar de matéria de ordem pública, tenho por ajustar a forma de atualização do crédito alusivo à repetição do indébito, com adoção da Taxa SELIC, a incidir a partir do evento danoso, ou seja, se cada desconto indevido, na consonância da Súmula 54 do STJ.
A mesma atualização monetária deve ser utilizada para o crédito alusivo à indenização por danos morais, a partir da citação válida.
Acerca do tema: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença em parte com o estabelecimento da restituição do indébito na forma dobrada, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela parte demandada, para o patamar de 20% do valor da condenação.
Outrossim, estabeleço para a repetição do indébito os juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a incidir a partir do evento danoso, ou seja, se cada desconto indevido (Súmula/STJ 54).
Igual atualização monetária deve ser utilizada para o crédito alusivo à indenização por danos morais, a contar a partir da citação válida. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de LINDALVA CUSTODIO ALMEIDA - CPF: *45.***.*46-69 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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