TJPB - 0800148-92.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:23
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA MARTA GOMES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de 19.736.885 ROSEMBERG ALVES RIQUE PONTES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA MARTA GOMES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 22:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-92.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARTA GOMES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 19.736.885 ROSEMBERG ALVES RIQUE PONTES SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA MARTA GOMES DA SILVA em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e Rosemberg Alves Rique Pontes - ME.
A parte autora alega que se dirigiu ao aeroporto de Campina Grande para embarcar em voo às 15h10, mas, ao chegar ao local, constatou que havia confundido o horário e que o embarque do voo, na verdade, estava marcado para as 3h10 da madrugada do mesmo dia, razão porque perdeu o voo n.
G3 1515 de Campina Grande para Salvador.
Ao final, requer a devolução do valor de R$ 2.566,00, a título de danos materiais, e R$ 15.000,00, por danos morais.
Na contestação, a primeira ré sustenta que, na qualidade de agente de viagens, limitou-se a vender a passagem à autora, responsabilizando exclusivamente esta última pela perda do voo.
Já a segunda ré argumenta que sua responsabilidade deve ser afastada, pois a parte autora foi a única causadora de toda a situação. É o relato.
Decido. É direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme art. 6º, VI, da legislação consumerista.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores, em consagração à Teoria do Risco.
Contudo, o § 3º do art. 14 do CDC prevê excludentes, como a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, considerando que restou incontroverso que a perda do voo decorreu de equívoco da passageira/consumidora/autora, descabe a condenação das rés em danos morais ou materiais, pois se aplica a excludente da culpa exclusiva do consumidor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES, os pedido formulado na inicial e EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/06/2025 21:10
Juntada de comunicações
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15/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ALEFF FRANKLIN DOS SANTOS SILVA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 08:29
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 18:03
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2024 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 01:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTA GOMES DA SILVA - CPF: *30.***.*01-37 (AUTOR).
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01/02/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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