TJPB - 0801465-51.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:18
Juntada de informação
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08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801465-51.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 114966520, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 16:17
Mandado devolvido para redistribuição
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 21:05
Determinada a citação de LEONICE PAULINO DE ALBUQUERQUE (REU)
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09/04/2025 21:05
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE DE ALBUQUERQUE PATRICIO - CPF: *39.***.*04-00 (AUTOR).
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09/04/2025 21:05
Determinada diligência
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31/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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29/03/2025 06:56
Juntada de informação
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17/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 23:18
Deferido o pedido de
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12/03/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 23:18
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 23:18
Determinada diligência
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11/03/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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