TJPB - 0803251-83.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803251-83.2024.8.15.0381 RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao reconhecer a prática de litigância predatória e o descumprimento de determinação judicial para regularização processual.
A autora pleiteava a repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando cobrança indevida de produtos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa ao se indeferir a petição inicial com fundamento em litigância predatória; e (ii) estabelecer se a conduta processual da autora caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contraditório foi observado, pois o juízo de origem oportunizou manifestação expressa da parte autora sobre a certidão de litigância abusiva emitida pelo sistema institucional de controle, não havendo violação ao art. 10 do CPC.
As petições iniciais apresentadas pela autora, todas no mesmo dia, têm estrutura redacional idêntica, fundamentos jurídicos repetidos e pedidos equivalentes, variando apenas os produtos bancários contestados, caracterizando padrão típico de litigância predatória.
A prática configurou uso abusivo do direito de ação, enquadrando-se como litigância predatória e conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 187 do CC e do art. 80, V, do CPC, além de ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça como hipótese de uso ilegítimo do Poder Judiciário (Recomendação CNJ nº 159/2024).
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB valida a extinção do processo em casos de litigância predatória, reconhecendo o ajuizamento em massa de ações com petições genéricas como ato ilícito e abuso do sistema judicial (REsp 1.817.845-MS; Apelação Cível n. 0800716-24.2022.8.15.0941).
O juízo de origem agiu dentro dos limites legais e constitucionais ao indeferir a inicial e extinguir o processo, em conformidade com o poder-dever judicial de preservar a boa-fé processual e a eficiência do sistema de justiça (arts. 139, III, e 485, I, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contraditório e o princípio da não surpresa não são violados quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre indícios de litigância predatória extraídos de sistema institucional.
A propositura de múltiplas ações com petições iniciais padronizadas e fundamentos idênticos, ainda que com variação pontual de objetos, configura litigância predatória.
A prática da litigância predatória justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana/PB, que, nos autos da “ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “ Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de regularização processual e da caracterização de litigância predatória mediante fragmentação injustificada de demandas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ” Em suas razões, a Apelante sustenta, em síntese: (i) a violação ao Princípio do Contraditório e da Não Surpresa; (ii) inaplicabilidade do conceito de litigância predatória ao caso concreto; (iii) inexistência de conexão entre as demandas ajuizadas, haja vista que tratam de objetos distintos; e (iv) que, ainda que se entendesse pela nulidade da sentença, o feito se encontra maduro para julgamento de mérito pelo Tribunal.
Por derradeiro, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida, com imediato julgamento de mérito posto se encontrar a causa madura e, não sendo este o entendimento, a anulação da sentença para que o processo retorne a sua regular tramitação.
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013).
A tese recursal central reside na alegada ausência de identidade entre as demandas ajuizadas pela autora no mesmo dia contra o banco apelado, sustentando que os objetos seriam diversos e que a sentença teria violado o Princípio da Não Surpresa, ao decidir sem oportunizar contraditório efetivo.
Todavia, tal argumentação não se sustenta.
Primeiramente, cumpre consignar que o juízo de origem assegurou a ampla manifestação da parte autora, ao determinar expressamente a manifestação sobre a certidão de litigância abusiva extraída do sistema de controle institucional – NUMOPEDE.
A parte autora, por meio de seus patronos, apresentou defesa, alegando suposta distinção dos objetos das ações.
Entretanto, o que se constata dos autos é a clara padronização das petições iniciais, apresentadas no mesmo dia, com fundamentos jurídicos idênticos, estrutura redacional repetida e pedidos equivalentes, todos dirigidos contra o mesmo réu, com variação apenas dos produtos bancários contestados (anuidade de cartão de crédito, encargos, tarifas e seguros não contratados).
Cumpre registrar que se entende por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
São, pois, de ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial.
Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário.
Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento.
Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais.
Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, o CNJ apontou os seguintes exemplos: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o CNJ indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, todas distribuídas no mesmo dia, cf. bem esclarecido pelo juízo de origem.
Destaco, por fim, que sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de demandas contra o mesmo Réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Assim, segue ementa do julgado acima mencionado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023).
No caso em deslinde, configurado o abuso do direito de ação, correta a sentença em que foi indeferida a Exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o acórdão a súmula de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BRITO DE FREITAS - CPF: *80.***.*12-53 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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