TJPB - 0813580-44.2024.8.15.2002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2025 10:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
28/08/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 05:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0813580-44.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU: KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM DESPACHO
Vistos.
Intime-se o querelante para, querendo, manifestar-se a respeito da documentação apresentada pela defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2025 03:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0813580-44.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU: KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM DECISÃO
Vistos.
Trata-se QUEIXA-CRIME, ajuizada pelo querelante MAILSON DANTAS MARTINS, em face da querelada KAMILLA MENDONÇA MIRANDA AMORIM, dando-lhe como incursa nas penas dos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 115875754).
Na ocasião, a querelada levantou a preliminar de decadência da ação.
Em petição de ID 115869937, a querelada levantou, ainda, questão relativa ao não preenchimento dos requisitos legais da procuração acostada aos autos, pelo querelante, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares e prosseguimento da ação penal. É o breve relatório.
Decido.
Os crimes de calúnia, difamação e injúria, conforme narrados na inicial acusatória, de ação penal privada, se iniciam mediante queixa-crime do ofendido, como preceitua o art. 145 do Código Penal Pátrio, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da data em que tomou conhecimento da autoria do crime, sob pena de decadência.
No caso dos autos, conforme se observa da leitura da queixa-crime, os fatos ocorreram no dia 09/05/2024, tendo a inicial acusatória sido protocolizada em 21/10/2025, dentro do prazo decadencial.
Ainda que intentada perante juízo incompetente, a protocolização da queixa-crime, por si só, é suficiente para demonstrar a intenção do querelante na apuração dos fatos e, portanto, tem o condão de interromper o prazo decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS QUANDO DO AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ESPECIAL .
INEXIGÊNCIA.
RECOLHIMENTO A POSTERIORI, QUANDO DA REMESSA AO JUÍZO SINGULAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES . 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo incompetente (RHC 25.311/RJ). 2 .
Oferecida a queixa-crime dentro do prazo decadencial, perante Juizado Especial Criminal, em que há recolhimento de custas, não se cogita de sua exigência no momento do ajuizamento. 3.
Somente com a remessa ao Juízo Comum é que se tornou exigível tal recolhimento, o qual, após intimação, é incontroverso ter sido realizado. 4 . É possível a posterior intimação do interessado para pagamento em caso de falta ou insuficiência de recolhimento das custas (HC 131.078/PI).
Precedentes. 5 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 184944 RN 2023/0273375-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (grifo nosso).
Dessa forma, tendo a presente queixa-crime sido protocolizada dentro do prazo decadencial, que apenas se encerraria em 09 de Novembro de 2024, não merece prosperar a alegação da querelada, nesse ponto, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Com relação a ausência do preenchimento dos requisitos legais, para a procuração acostada aos autos, entendo, igualmente, que a alegação da querelada não merece guarida.
Isso porque, conforme se verifica do instrumento procuratório acostado aos autos, este confere poderes especiais para ingressar com queixa-crime contra a nacional Kamilla Mendonça Miranda Amorim, em virtude de crimes contra a honra perpetrados por ela, no dia 09/05/2024.
Vale mencionar, nesse ponto, que os tribunais superiores entendem que a procuração, para fins de ajuizamento da queixa-crime, não requer descrição pormenorizada do fato delituoso, bastando a indicação do delito a ser objeto da ação penal.
Na hipótese vertente, verifica-se que a procuração preenche o requisito legal do art. 44 do CPP, uma vez que identifica a querelada, a atribuição da prática, em tese, de delitos contra a honra e, ainda, o dia em que os fatos ocorreram.
Assim, embora o instrumento de mandato não mencione expressamente os artigos relativos aos crimes imputados, a indicação de que a queixa versa sobre delitos contra a honra mostra-se suficiente no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUEIXA-CRIME.
ART. 44 DO CPP.
PROCURAÇÃO.
NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
DESNECESSIDADE.
DECADÊNCIA.
EXAME PREJUDICADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2.
O aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição do fato criminoso no instrumento de mandato, sendo suficiente a indicação do artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do crime. 3.
Por fim, uma vez que não restou caracterizado o alegado defeito na representação processual, fica prejudicado o exame da decadência. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.791.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Por outro lado, a peça acusatória expõe fato que, em tese, é delituoso, preenchendo os demais requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Deste modo, e não havendo nenhuma causa de rejeição constante do art. 395 do mesmo Códex, RECEBO A QUEIXA-CRIME apresentada, com a emenda de fls. 31/32.
CITE-SE a querelada, para responder à acusação, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, informando-se que, não sendo apresentada a defesa no prazo legal, será nomeado Defensor Público para fazê-lo.
Decorrido o prazo sem resposta, fica nomeado o Defensor Público com atuação nesta Vara para apresentar a defesa escrita, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 09:18
Evoluída a classe de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:04
Recebida a queixa contra KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM - CPF: *81.***.*11-68 (QUERELADO)
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:39
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 3ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0813580-44.2024.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO:[Injúria, Difamação, Calúnia] RÉU:KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) despacho constante do ID 110669888.
Dou fé.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 NIELZA MARIA ABREU DIONISIO Técnico Judiciário -
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
07/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2025 12:12
Outras Decisões
-
25/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 10:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de KAMILLA MIRANDA MENDONCA AMORIM em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/01/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 21:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/01/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 10:10 Juizado Especial Criminal da Capital.
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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