TJPB - 0859352-04.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FALCAO GUEIROS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0859352-04.2022.8.15.2001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Sebastião Falcão Gueiros Advogados: João Vitor Barbosa de Sousa - OAB/PB nº 24016-A e Amanda Barbosa De Sousa - OAB/PB nº 24033-A Recorrido: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
LIQUIDAÇÃO PENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por exequente contra sentença que, nos autos de pedido de habilitação e cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição da pretensão executória referente a diferenças remuneratórias devidas pelo Estado da Paraíba, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O recorrente sustenta que não houve inércia sua, pois a demora para liquidação do julgado decorreu da ausência de apresentação de fichas financeiras por parte do ente público e de morosidade processual, requerendo o afastamento da prescrição para viabilizar o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a execução individual de sentença coletiva, à luz do prazo prescricional aplicável e da demora na liquidação da sentença; (ii) estabelecer se a fase de liquidação, ainda não concluída, impede o início da contagem do prazo prescricional da execução individual, especialmente diante de eventual morosidade imputável ao próprio Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 877/STJ, que fixa o termo inicial do prazo prescricional para execuções individuais de sentença coletiva no trânsito em julgado da sentença coletiva, aplica-se, em regra, a ações civis públicas e matérias de direito privado, não sendo adequado ao caso em que se discutem verbas remuneratórias de servidores públicos e há necessidade de apuração do quantum debeatur.
O STJ, no Tema 880 e nos EREsp 1.426.968/MG e REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento de que, tratando-se de sentença ilíquida, a liquidação integra a fase de conhecimento; assim, o prazo prescricional para execução individual apenas se inicia com a liquidação e a definição do valor devido.
A análise dos autos revela que, até a distribuição da execução individual, a fase de liquidação do título executivo coletivo ainda não havia sido concluída, persistindo situação de indefinição do quantum, o que afasta a prescrição, pois o prazo prescricional não corre durante a liquidação.
A paralisação do feito decorreu de fatores ligados à demora na apresentação de documentos pelo ente público e, sobretudo, à lentidão da própria máquina judiciária, não se caracterizando inércia da parte credora, nos termos da Súmula 106/STJ e de precedentes que afastam a prescrição em razão de morosidade judicial.
O reconhecimento da prescrição, nessa hipótese, não encontra respaldo nos precedentes do STJ nem na jurisprudência do Tribunal de origem, pois a liquidação pendente impede a contagem do prazo prescricional e, mesmo após a conclusão da liquidação, eventual prazo seria contado pela metade, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32, apenas em caso de inércia injustificada do exequente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fase de liquidação da sentença ilíquida, enquanto não concluída, impede o início da contagem do prazo prescricional para execução individual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
A morosidade na tramitação processual ou a demora na apresentação de documentos essenciais pelo ente público ou pelo Judiciário não pode ser imputada ao exequente, afastando-se a prescrição executória.
O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva apenas se inicia após o efetivo aperfeiçoamento do título executivo com a liquidação do valor devido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interpostas por Sebastião Falcão Gueiros, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos presentes autos de “Pedido de Habilitação e Cumprimento de Sentença”, proposto em face de Estado da Paraíba, assim dispôs: [...] ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para DECLARAR a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que fora deferido o benefício da gratuidade da justiça..
Em suas razões recursais, o exequente, sustenta, em síntese, que: (i) o prazo prescricional não pode ser imputado exclusivamente ao exequente, pois a demora na liquidação da sentença decorreu da ausência, por parte do Estado da Paraíba, da apresentação das fichas financeiras indispensáveis à elaboração dos cálculos; (ii) desde 2007 foram protocoladas sucessivas petições requerendo o fornecimento dos documentos necessários à liquidação, sendo que apenas em 2019 houve a efetiva juntada das informações financeiras pelo ente público, o que demonstra ausência de inércia da parte credora; (iii) nos termos do art. 240, §3º, do CPC, a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou à Fazenda Pública, que detinha a posse dos documentos imprescindíveis; (iv) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de sentença ilíquida, o prazo prescricional da execução somente se inicia após o aperfeiçoamento do título executivo, isto é, após a liquidação e a efetiva obtenção dos elementos necessários à quantificação do crédito; (v) não houve o aperfeiçoamento da liquidez do título executivo judicial antes da liquidação, motivo pelo qual a prescrição não poderia ter sido reconhecida na fase inicial de cumprimento de sentença.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para afastar a tese prescricional e retomar a marcha processual, homologando os cálculos apresentados e condenando o executado ao cumprimento de obrigação de pagar.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado suscita questão preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso do demandante.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade ativa do exequente/apelante, uma vez que, conforme documento juntado no id. 35240793, verifica-se que a parte demandante figura em lista de associados que autorizaram a propositura da ação coletiva, na qual se formou o título executivo objeto do presente feito.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da petição inicial, observo que a pretensão deduzida refere-se a cumprimento de sentença prolatada nos autos da Processo nº 0031539-65.2004.8.15.2001, distribuído por AOJEP (Associação de Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba), com trânsito em julgado em 09/04/2007, no qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas ao autor/apelante, decorrentes de reajustes na progressão vertical de 10% entre entrâncias e níveis da carreira, com incidência de vantagens pessoais, correção monetária e juros moratórios fixados em 6% ao ano.
Escrutinando a fundamentação adotada na sentença primeva, vê-se que o Juízo de origem reconheceu a aplicabilidade da tese firmada no Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo), segundo a qual o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais de sentença coletiva tem início a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, com modulação de efeitos definida no REsp 1.336.026/PE, ou seja, para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016, o prazo prescricional de 5 anos passou a ser contado a partir de 30/06/2017, fixando-se, por conseguinte, o termo final para ajuizamento da execução em 30/06/2022.
Cumpre salientar, de partida, que, embora esse precedente trate de prazo prescricional para execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas, sua formação deu-se em controvérsia relacionada a ações civis públicas, distinta, portanto, da discussão encartada nos presentes autos, que envolve execução de verba remuneratória devida pelo Estado da Paraíba a um de seus agentes públicos.
Estabelecida diferença substancial entre o objeto da presente lide e aquele debatido pela STJ através da apreciação do Tema 877, cabe, portanto, em aplicação da técnica de distinguishing, distanciar a solução do caso em comento do referido precedente do Tribunal da Cidadania.
Na espécie, dada a natureza da pretensão executória em tela, tenho que o caso concreto, especialmente em razão da fundamentação recursal, revela melhor aderência ao entendimento consolidado pela STJ no Tema 880, que tratou das repercussões da demora no fornecimento de documentação (no caso discutido, fichas financeiras) em poder da Administração Pública no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, sendo fixada a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
Atento ao contexto fático-probatório, indica-se, à primeira vista, que esta é a situação em análise, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva (09/04/2007) e o início da presente execução individual (18/11/2022).
Durante esse período, o prazo prescricional não sofreu interrupção ou suspensão, ainda que o exequente estivesse aguardando documentos que se encontravam sob posse do executado.
Estabelecido esse panorama, passa-se à análise do litígio sob a ótica do Tema 880/STJ.
Na sentença ora combatida, o Juízo singular considerou apenas dois marcos temporais para aferição da prescrição: o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual.
Uma abordagem mais superficial da questão poderia levar à mesma conclusão, no entanto, mostra-se imprescindível examinar os eventos ocorridos nesse intervalo e suas implicações jurídicas, dada a relevância desses fatos para a correta solução da controvérsia.
Exame mais detido dos autos revela que o título executivo objeto da presente execução individual tem origem na ação coletiva nº 0031539-65.2004.8.15.2001, ajuizada pelo Associação de Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, na qual, em 29/11/2025 (id. 21979251), foi prolatada sentença condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de “diferença de vencimentos originada da gradação vertical de 10% (dez por cento) entre as entrâncias, bem assim, da gradação vertical entre os níveis A, B, C, D e E de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, incidindo sobre a diferença apurada todas as vantagens pessoais, adicionais e gratificações inerentes ao exercício funcional, devidamente corrigida com correção monetária e acrescida de juros de mora, no porcentual de 1% (um por cento), devidos desde a citação”.
Em 23/10/2007, a aludida associação requereu, nos autos da ação coletiva de cobrança, que “as fichas financeiras dos seus associados substituídos, cuja relação encontra-se instruindo a inicial, sejam solicitadas diretamente à Coordenação de Recursos Humanos do Colendo TJPB, através de ofício, tendo em vista a impossibilidade de a requerente ter acesso aos referidos documentos”, aduzindo, ainda, que “para dar início à execução do julgado, torna-se imprescindível a providência requerida” (id. 21979281 - Proc. 0031539-65.2004.8.15.2001).
Seguindo a escrutinação da marcha processual da demanda na qual se originou o título executivo, vê-se que em 09/04/2008 o pedido foi deferido e, na mesma data, foi expedido ofício, nos moldes requeridos pela entidade, com recebimento pela Coordenação de Recursos Humanos deste Tribunal em 18/04/2008.
Em resposta encaminhada ao juízo em 22/04/2008, o órgão do TJPB solicitou que fosse informado o período das fichas financeiras solicitadas e, após definição dessa informação, os documentos requeridos foram enviados em 30/04/2010, tendo a movimentação do feito só voltado a ocorrer em 15/01/2019, com a abertura de novos volumes diante do acervo documental e posterior migração do processo físico para o sistema PJe, concluída em 18/06/2019.
Observo, ainda, que apenas em 07/11/2019 o Juízo singular determinou a intimação do AOJEP para manifestar-se sobre as fichas financeiras juntadas (id. 26026410 - Proc. nº 0031539-65.2004.8.15.2001) e, após diversos substabelecimentos, foi deferido, em 16/09/2022, pedido da entidade associativa para apartar a execução em grupos de 5 pessoas, a fim de melhorar o andamento processual e evitar tumultos e, a partir de então, sucederam-se decisões de saneamento do feito, apontando a complexidade da marcha processual.
Revisitado o itinerário processual da demanda coletiva, observo que, até 13/06/2025, data da última consulta ao Processo nº 0031539-65.2004.8.15.2001, em que pese a associação tenha dado início ao cumprimento de sentença, não houve liquidação do valor devido, circunstância fática relevante porque, posteriormente ao julgamento do Recurso Especiais nº 1336026/PE, no qual foi fixada a Tese cristalizada no Tema 880, o STJ, reduzindo a amplitude do entendimento exposto no precedente obrigatório, assentou o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018) (grifos nossos) Na ocasião, a Ministra relatora registrou que “o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido”.
Ao final, deu provimento aos embargos de divergência […] para fazer prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, determinando que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda”.
A liquidação, etapa inerente ao processo de conhecimento, tem como finalidade determinar o valor exato da obrigação (quantum debeatur) nos casos em que esse montante não foi previamente definido na sentença.
Trata-se, portanto, de uma fase cognitiva, e não executiva, configurando-se como uma continuação do processo originário, e não como um procedimento autônomo.
Observa-se, assim, uma significativa modificação no entendimento fixado pela Corte Superior a partir do Tema 880, permitindo-se agora o reconhecimento de que o trâmite da liquidação – independentemente de sua modalidade, seja por artigos, arbitramento ou cálculos (ainda que essa última não esteja expressamente prevista no CPC) – tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução.
Corroborando o entendimento, confira-se os precedentes daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
III - Esta Corte possui o entendimento de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.829/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia: "tratando-se de sentença ilíquida, não merece prosperar a prescrição pronunciada pelo magistrado de base, visto que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 05 de novembro de 2008, mas a data liquidação da sentença exequenda, que somente ocorreu em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id 8160464)" (fl. 468). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido (EREsp 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/6/2018). 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na presente hipótese a Súmula 83/STJ: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.976.342/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, que, "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
No caso, o Órgão Julgador afirmou que a prescrição só tem início após a liquidação que integra a fase de conhecimento. 8.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (AREsp n. 1.530.051/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019).
Nesse cenário, com respaldo nos referidos precedentes do STJ, a prescrição no caso concreto deve ser afastada, na medida em que até a distribuição da presente execução individual, ocorrida em 18/11/2022, sequer havia sido concluída, na demanda onde se estabeleceu o título executivo, o processo de apuração do valor devido, não havendo que se falar, assim, no transcurso do prazo prescricional da demanda individual protocolada, pois a causa interruptiva permanece surtindo efeitos, considerando a ausência de liquidação.
Não é possível, portanto, reconhecer a prescrição com base no Tema 880/STJ, uma vez que na data especificada como início da prescrição (modulação dos efeitos) – 30/06/2017 – o procedimento de definição do valor do título sequer poderia ter sido iniciado, já que, com a juntada das fichas financeiras respectivas, o feito só voltou a ser impulsionado em 04/09/2019, ocasião em que as partes foram intimadas da conclusão do processo de migração dos autos físicos para o sistema PJe.
Tal demora, atribuível ao próprio Poder Judiciário, revela situação processual que se diferencia da hipótese de morosidade tratada no Tema 880/STJ, pois não diz respeito à juntada, em si, dos documentos relacionados à execução, mas sim à movimentação, em si mesma, do processo executivo.
Sobre a matéria, colacionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 877/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o cumprimento individual de sentença coletiva sob o fundamento de prescrição quinquenal, com base no Tema 877 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução individual de sentença coletiva está prescrita, considerando o prazo prescricional quinquenal; (ii) determinar se a fase de liquidação de sentença, ainda não concluída, interrompe o prazo prescricional da execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ, conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No entanto, essa regra aplica-se, principalmente, a demandas de natureza privada, como as de caráter consumerista, não sendo adequada para o presente caso, que trata de diferenças salariais de servidores públicos. 4.
A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 5.
O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para a execução individual, reiniciando o prazo prescricional pela metade (dois anos e meio), conforme previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, e considerando os atos processuais ocorridos até a determinação de desmembramento da execução, em 2023, não há que se falar em prescrição na execução individual protocolada em 2024. 6.
A demora na tramitação do processo foi ocasionada pelas dificuldades enfrentadas pela Contadoria Judicial e pelo próprio Poder Judiciário, não sendo razoável imputar ao exequente o ônus da inércia estatal, especialmente quando o direito à execução individual só foi possível após o desmembramento da ação coletiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A fase de liquidação de sentença ilíquida, seja por cálculos ou outro procedimento, interrompe o prazo prescricional para a execução individual, reiniciando a contagem após o término da fase de apuração do quantum debeatur. 2.
O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva interrompido por ação coletiva reinicia pela metade (dois anos e meio), conforme o art. 9º do Decreto 20.910/32, e só se aplica quando há inércia do exequente após a conclusão da liquidação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 535; Decreto 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877, repetitivo; EREsp 1.426.968/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0831654-52.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVE, j. em 21/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA (TEMA 877 DO STJ).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DE 05 (CINCO ANOS).
PREJUDICIAL CONFIGURADA.
EXECUÇÃO EXTINTA. “O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo.” (AgInt no REsp n. 1.776.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) A obrigação de fazer e de pagar, decorrentes de um mesmo acórdão coletivo, representam pretensões distintas e autônomas, cujos prazos correm paralelamente, de modo que o fluxo do prazo prescricional para a execução individual da obrigação de pagar não fica condicionado à implementação da obrigação de fazer.
Recurso desprovido.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0853787-25.2023.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 24/04/2024).
A hipótese dos autos, dessa forma, reveladora de incomum morosidade da própria máquina judiciária, atrai, na verdade, a aplicação por analogia da Súmula nº 106/STJ, cujo teor estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.316.336/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, restando evidente que, em razão da inegável e desarrazoada demora na tramitação do processo, provocada pelas próprias dificuldades do Poder Judiciário, não é possível sancionar o jurisdicionado com o reconhecimento da prescrição.
Ainda sobre o tema: Direito civil e processo civil.
Apelação cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Prescrição.
Inadequação ao tema 877/STJ.
Aplicação do tema 880/STJ.
Afastamento da prescrição.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível visando a reforma de decisão que reconheceu a prescrição em execução individual de sentença coletiva, com base na aplicação do Tema 877/STJ, quando a demanda se subsume ao Tema 880/STJ.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em determinar se a prescrição deve ser reconhecida considerando a fase de liquidação do julgado, que integra o próprio processo de conhecimento, impossibilitando a contagem do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir 3.1 Em consonância com o entendimento do STJ, a fase de liquidação não interrompe o processo, portanto, o prazo prescricional não corre. 3.2 A liquidação da sentença coletiva ainda não foi concluída, sendo que a fase de apuração dos valores individuais foi desmembrada e está em curso.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a liquidação é fase integrante do processo de conhecimento e interrompe a prescrição da execução, que só se inicia quando o título judicial estiver definitivamente liquidado. 3.3 A demora na tramitação é atribuída ao próprio Judiciário, afastando a responsabilização da parte.
Ademais, a prescrição não ocorreu entre o último ato na ação coletiva e o ajuizamento da execução individual, conforme disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, que prevê a interrupção da prescrição. 3.4 O prazo prescricional em execução individual de sentença coletiva não se aplica quando há fase de liquidação em curso, sendo irrelevante a data de modulação dos efeitos, considerando a lentidão do Judiciário.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Dispositivo relevante citado: Decreto 20.910/32, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.426.968/MG, AgInt no AREsp 1.169.279/RS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime (0808051-47.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2025) Consigne-se, por fim, que é incabível a aplicação do disposto no art. 1013, § 4º, à espécie, já que, com o afastamento da prescrição reconhecida na sentença primeva, o exame meritório demandará definição do valor devido e, em tendo as partes discordado do quatum debaetur e não sendo plausível a fixação por mera operação aritmética, cabe ao Juízo de origem avaliar a necessidade de produção de prova pericial sobre a matéria, diante da controvérsia técnica instaurada.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, desconstituindo a tese da prescrição da pretensão executória e determinando o prosseguimento da execução. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FALCAO GUEIROS - CPF: *68.***.*39-87 (APELANTE) e provido
-
21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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