TJPB - 0809016-65.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 21:56
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809016-65.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora TEREZINHA SABINO CESAR Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:44
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/05/2025 07:56
Decorrido prazo de TEREZINHA SABINO CESAR em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 07:23
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 00:48
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Determinada diligência
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16/12/2024 22:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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