TJPB - 0856961-47.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:07
Publicado Acórdão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856961-47.2020.8.15.2001 Origem:3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO e EDILENE SOARES NÓBREGA ADVOGADA: PAULA RAMOS LACERDA DE ARAÚJO (OAB/PB 8.250) APELADO 01: IASS – Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público da Paraíba por sua Procuradoria APELADO 02: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Executória nº 0741282-53.2007.8.15.2001, sob o fundamento de prescrição da pretensão executória.
As apelantes alegam que a execução individual constitui desdobramento da execução coletiva ajuizada em 2007 e que o prazo prescricional foi interrompido por atos processuais válidos, inclusive por decisão homologatória de acordo, com trânsito em julgado em 18/11/2020, não havendo lapso prescricional a justificar a extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória individual ajuizada em 15/12/2020 encontra-se prescrita, à luz da tramitação e dos atos interruptivos verificados na execução coletiva originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da execução coletiva em 2007 interrompe o prazo prescricional da execução individual, que somente volta a correr após o último ato útil da demanda coletiva, no caso, a homologação do acordo com trânsito em julgado em 18/11/2020.
O novo prazo prescricional deve ser contado integralmente, nos termos da Súmula 383 do STF, uma vez que, à época da interrupção, não havia transcorrido a metade do prazo prescricional.
A execução individual ajuizada em 15/12/2020 foi proposta dentro do novo prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição.
A jurisprudência do STJ (EREsp 1.426.968/MG) estabelece que a fase de liquidação integra o processo de conhecimento, razão pela qual, enquanto pendente, não se inicia o prazo para a execução.
Inexiste inércia imputável às exequentes, que atuaram ativamente na fase de liquidação e somente ajuizaram a execução individual após a cisão determinada pelo juízo da execução coletiva.
Decisões anteriores proferidas no processo coletivo, transitadas em julgado, afastaram expressamente a alegação de prescrição e reconheceram a legitimidade dos substituídos, o que impede sua rediscussão (CPC, art. 505).
A jurisprudência desta Quarta Câmara Cível, em caso análogo (Apelação Cível nº 0854536-08.2024.8.15.2001), reconheceu a tempestividade da execução individual fundada em idênticos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução coletiva promovida por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional da execução individual, que somente se reinicia após o último ato útil daquele processo.
Durante a fase de liquidação da sentença coletiva, não há inércia do credor a justificar o início do prazo prescricional da execução.
Decisões judiciais transitadas em julgado que afastam a prescrição impedem sua rediscussão posterior, por força da coisa julgada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO e EDILENE SOARES NÓBREGA, inconformadas com decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, frente à EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que propuseram em decorrência do trânsito em julgado de sentença cível condenatória na Ação de Cobrança nº 0018055-85.2001.8.15.2001, dando continuidade à Execução de nº 0741282.53.2007.815.2001, em virtude de não concordarem com o acordo formulado pelo Sindicato dos Servidores do IASS (SINSIASS-PB) e a parte executada, assim houve por decidiu: “[...] voltando ao caso concreto, podemos concluir que a execução ajuizada por um grupo de servidores (dentre os quais os ora exequentes não constam no rol, conforme afirmam na inicial) e a petição do sindicato pedindo o cumprimento da obrigação de fazer (implantar) não interromperam o prazo prescricional da pretensão executória dos autores em relação à obrigação de dar (pagar).
Dito isso, seja levando em consideração a data do trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento (15/12/2004), seja tomando por base a data apontada como início das verbas pretéritas (01/2007), a execução individual da obrigação de dar (pagar) encontra-se prescrita, porquanto ajuizada em 23/11/2020, ou seja, quando decorridos mais de 10 anos.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória da obrigação de dar/pagar, consequentemente JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO de sentença INDIVIDUAL, nos termos do art. 487, II do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas no presente feito.
Condeno as exequentes/autoras ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado que os promoventes fazem jus a gratuidade judiciária. [...].” Em suas razões, as apelantes sustentam, em síntese, que: (i) o cumprimento individual de sentença é desdobramento direto da execução coletiva originária nº 0741282-53.2007.8.15.2001, instaurada em 11 de janeiro de 2007, a qual perdurou de forma contínua até a cisão processual promovida por decisão judicial em 2023; (ii) em 14 de dezembro de 2016, instaurou-se a fase de liquidação da sentença coletiva, que se encontrava em curso até a determinação judicial de individualização das execuções; (iii) o marco interruptivo da prescrição ocorreu com o início da execução e, posteriormente, com a liquidação, nos termos do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, incabível o reconhecimento de prescrição; (iv) eventuais paralisações da tramitação decorreram exclusivamente da inércia dos entes devedores, especialmente pela ausência de fornecimento das fichas financeiras dos substituídos processuais; (v) nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição, uma vez interrompida, só se reiniciaria pela metade após o último ato processual útil, o que não se verificou até a propositura do cumprimento individual; e (vi) em caso análogo, a Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0854536-08.2024.8.15.2001, reconheceu a legitimidade do prosseguimento da execução individual e a inexistência de prescrição.
Alfim, pugna-se pela reforma da sentença com o afastamento da prescrição e consequente prosseguimento da execução individual.
Contrarrazões pela PBPREV, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões pelo IASS, apesar de devidamente intimado.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012. caput; e 1.013).
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se exclusivamente à discussão acerca da prescrição da pretensão executória deduzida pelas recorrentes, servidoras públicas, fundada em título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0741282-53.2007.8.15.2001, com trânsito em julgado em 27/04/2011, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA e do IASS - Instituto de Assistência à Saúde do Servidor Público do Estado da Paraíba.
Para melhor compreensão da questão, traça-se a seguir a cronologia dos principais marcos processuais pertinentes: A presente demanda diz respeito à execução individual de título executivo judicial decorrente do trânsito em julgado de sentença cível condenatória proferida na ação ordinária de equiparação salarial proposta pelo sindicato dos servidores do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), sob nº 0018055-85.2001.8.15.2001, em face do IPEP.
Naquele feito, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em 09/02/2003, julgou procedente a ascensão funcional de todos os servidores, determinando a implantação das diferenças salariais nos contracheques dos servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias até os 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
A apelação interposta foi desprovida em 12/06/2003, com trânsito em julgado em 15/12/2004.
Posteriormente, em 11/01/2007, diversos servidores, dentre os quais as ora recorrentes, ajuizaram a Ação Executória nº 0741282-53.2007.8.15.2001, referente ao cumprimento de sentença daquele título coletivo.
Em 14/04/2011, o Sindicato SINSIPEP/SINSIASS peticionou nos autos requerendo a execução da obrigação de fazer e o cumprimento da obrigação de pagar o crédito acumulado, incluindo pedidos de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
Durante todo o trâmite da execução coletiva, o juízo de primeiro grau proferiu múltiplas decisões transitadas em julgado afastando a prescrição e reconhecendo a legitimidade do Sindicato para representar todos os servidores, inclusive as ora recorrentes.
Em julho de 2020, o juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer (implantação salarial) e o início da segunda fase da execução para pagamento dos valores pretéritos, conforme despacho (id. 32331715 dos autos da executória).
No decorrer da execução coletiva, sobreveio acordo judicial entre o Sindicato e o Estado da Paraíba, homologado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812887-91.2020.8.15.0000, com trânsito em julgado em 18/11/2020.
Nesse acordo, restou consignado o direito à exclusão, permitindo que os substituídos não aderentes pudessem ajuizar execuções individuais.
As servidoras EUNICE e EDILENE declararam expressamente que não aderiram ao acordo coletivo, nem autorizaram qualquer débito/crédito relacionado ao mesmo, propondo então o presente cumprimento individual em 15/12/2020.
A sentença do juízo singular extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão coletiva e o ajuizamento da presente execução individual, amparando-se na tese firmada no Tema 877/STJ: "o prazo prescricional para a execução individual tem início a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo dispensável a providência prevista no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)".
Todavia, o entendimento do juízo de primeiro grau merece reforma em razão das peculiaridades dos autos, porquanto a execução decorre de ação coletiva de natureza eminentemente pública, promovida diretamente pelas servidoras interessadas, e cujo objeto consiste no reconhecimento de diferenças remuneratórias fundadas na legislação estatutária do funcionalismo público estadual.
Diante do cenário fático demonstrado, aplica-se o entendimento do STJ segundo o qual o ajuizamento de execução coletiva por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, que somente volta a correr a partir do último ato útil daquela demanda.
Nesse caso, a homologação do acordo com trânsito em julgado em 18/11/2020 deve ser considerada como marco final do processo coletivo para fins de reinício do prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual", conforme tese repetitiva firmada no REsp 2.078.485/PE, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, litteris: "9.
A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida.
O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. (...) 10. (...) o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual." No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 2004, e a execução coletiva foi ajuizada em 2007, três anos após.
Portanto, como o prazo não havia ainda decorrido pela metade, o novo prazo prescricional deve ser integral, ou seja, de cinco anos a partir de 18/11/2020.
Nos termos da Súmula 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Como o prazo não havia decorrido pela metade quando da interrupção em 2007, o novo prazo prescricional deve ser integral (cinco anos) a partir de 18/11/2020.
Logo, a execução individual ajuizada em 15/12/2020 encontra-se dentro do prazo, evidenciando a inocorrência de prescrição.
Alternativamente, o caso sub judice demanda uma abordagem consentânea com os lineamentos do Tema 880/STJ, cujo teor estabelece que: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF." Contudo, o entendimento da Primeira Seção do STJ sofreu posterior reinterpretação nos EREsp 1.426.968/MG, onde se consolidou o entendimento de que a fase de liquidação integra o processo de conhecimento, sendo imprescindível a definição do quantum debeatur para que se inicie o prazo prescricional da execução. É dizer: enquanto pendente a liquidação, não se pode reconhecer a inércia do credor.
Verifica-se que não houve qualquer lapso de inércia processual imputável às recorrentes, que permaneceram atuantes desde a instauração da fase de liquidação na ação coletiva até o ajuizamento da presente execução individual.
Mais relevante ainda é o fato de que o próprio juízo de primeiro grau já havia afastado a prescrição em decisões transitadas em julgado.
Conforme amplamente demonstrado nas razões recursais, o magistrado sentenciante proferiu múltiplas decisões reconhecendo a legitimidade do sindicato, determinando o prosseguimento da execução e afastando expressamente a alegação de prescrição.
Destaca-se o seguinte trecho de decisão transitada em julgado proferida pelo próprio juízo nos autos do processo principal nº 0741282-53.2007.8.15.2001: "como é possível prescrever uma ação, em fase de execução onde a parte exequente, há mais de 12 (doze) anos vem lutando para receber o que a justiça lhe destinou; É um verdadeiro descalabro (...) Ademais, o processo nunca ficou parado por culpa dos credores que cotidianamente, estão em cartório, clamando pela conclusão da prestação jurisdicional (...) Não assiste razão ao IASS".
A coisa julgada impede que a matéria seja reapreciada, aplicando-se o art. 505 do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide".
Neste sentido, aplicável, por analogia, a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." Ademais, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, ao julgar recentemente a Apelação Cível nº 0854536-08.2024.8.15.2001, sob minha relatoria, em caso de idêntica natureza, reconheceu a tempestividade da execução individual, precisamente com fundamento na permanência da fase de liquidação no processo coletivo e na existência de causas interruptivas até a cisão processual.
Dessa forma, seja pelo fundamento da interrupção da prescrição pela execução coletiva (Súmula 383/STF), seja pela integração da liquidação ao processo de conhecimento (EREsp 1.426.968/MG), seja pela ausência de inércia das exequentes (Súmula 106/STJ), reconhece-se que o prazo prescricional da pretensão executória individual não chegou a se consumar, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para reformar a sentença afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fim de que a execução proposta pelas apelantes tenha prosseguimento nos seus ulteriores trâmite.
Afasto, por conseguinte, a condenação por sucumbência processual. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:59
Conhecido o recurso de EDILENE SOARES NOBREGA - CPF: *36.***.*02-00 (APELANTE) e EUNICE DE ARRUDA LUNA CAMELO - CPF: *99.***.*54-68 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:28
Retirado pedido de pauta virtual
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06/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:26
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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