TJPB - 0801949-07.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 11:44
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DIONISIO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801949-07.2024.8.15.0191 RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade APELANTE: LUIZ JOSE DIONISIO Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Luiz José Dionísio contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face do Banco Bradesco S.A.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
O autor apelou alegando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requerendo a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, sem exigir o esgotamento da via administrativa.
A demonstração do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito bancário não está condicionada à prova de prévio requerimento administrativo.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais afasta a exigência de requerimento prévio para o ajuizamento de ações declaratórias ou de cessação de descontos indevidos, notadamente em relações consumeristas.
A extinção do feito sem resolução do mérito viola o direito constitucional de acesso à justiça e deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de débito bancário ou a cessação de descontos indevidos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIZ JOSÉ DIONÍSIO, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: “[...] considerando o descumprimento da determinação judicial, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas iniciais, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.
Caso a parte ré já tenha apresentado contestação, condeno ainda a parte autora em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança pela concessão da justiça gratuita neste ato.” Em suas razões, alega o Apelante, em suma, que a ação visa à declaração de inexistência de relação jurídica, não se enquadrando nas hipóteses que exigem o prévio esgotamento da via administrativa; que, a decisão ofende ao princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Alfim, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, pugna o Apelado pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório.
VOTO Dr.
João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
A sentença deve ser reformada.
A ausência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não são causas suficientes para afastar o interesse processual da parte autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas bancárias relativos a ‘“Encargos Limite de Cred” descontadas de 2018 a 2022 de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Nesse sentido: [...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.
Desnecessidade.
Falta de interesse de agir afastado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se). (STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para os fins cabpiveis. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:40
Conhecido o recurso de LUIZ JOSE DIONISIO - CPF: *33.***.*90-60 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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