TJPB - 0800649-46.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 22:01
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800649-46.2024.8.15.0761 [Tarifas] AUTOR: TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., conforme inicial de ID. 88838457.
Em síntese, o autor alega que é pessoa analfabeta e que, a despeito de nunca ter contratado ou solicitado o serviço, a promovida realiza descontos ilegais, mensalmente, a título de tarifa bancária Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I, assim como descontos de Anuidade de Cartão nunca solicitado ou utilizado, desde 2019, em contra de titularidade do autor, exclusivamente utilizada para percepção de benefícios e salários.
Como provas, junta extrato de conta corrente de fevereiro de 2024.
Em contestação, a ré aduz que a parte autora anuiu ao termo de adesão à Cesta de Serviços e que a cobrança de anuidade por cartão de crédito resulta da contratação do serviço. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, resta impossibilitada a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação pela ré configura, por si só, a resistência da ré em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora.
O ponto controvertido é a regularidade da cobrança de tarifa bancária a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” e de "Anuidade de Cartão" pela instituição financeira ré na conta corrente do autor.
A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de tarifas bancárias, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a cobrança das tarifas bancárias está amparada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central.
Afirma que os serviços cobrados não estão incluídos entre os serviços essenciais definidos pelo normativo.
Anexou no ID 89972059 Termo de Opção à Cesta de Serviços assinado eletronicamente pelo demandante, demonstrando a contratação do serviço em 21/02/2024, bem como Documento de Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco (ID. 89972060), que indica que a vigência da Cesta Nova, aderida pelo cliente/parte autora, teria início em 01/03/2024.
As informações se coadunam, inclusive, com o Extrato de ID. 88838462, juntado pela parte autora, que demonstra a utilização da conta bancária para além do recebimento de exclusivo de benefícios e salários. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários, em consonância do o art. 1º da Resolução 3.402/06.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora.
Assim, tenho que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito à cessação da cobrança da anuidade do cartão, uma vez que o Extrato de Conta Corrente de ID 88838462 não evidencia que ele tenha deixado de utilizar ou de desbloquear cartão vinculado à instituição bancária ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
GURINHÉM, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 19:04
Juntada de comunicações
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16/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 21:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 05:34
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:53
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:46
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:46
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERTO JOAQUIM DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*97-11 (AUTOR).
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15/04/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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