TJPB - 0821915-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821915-21.2025.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros, Juros/Correção Monetária, Interpretação / Revisão de Contrato, Pagamento em Consignação, Liminar] AUTOR: O REI DAS CAIXAS LTDA, ADRIANO FERREIRA DE ALMEIDA REU: HR ESC EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos etc.
A competência para processar e julgar a presente demanda não é deste juízo, vez que não há conexão entre as ações.
Ora, segundo entendimento pacífico do STJ, inexiste conexão entre demanda de Busca e Apreensão e ação revisional.
Senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
O TJPB, recentemente, se posicionou, mantendo tal entendimento.
Vejamos: “Conflito Negativo de Competência nº 0811147-59.2024.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível de Campina Grande.
Suscitante: Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande.
Suscitado: Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REUNIÃO DOS FEITOS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O QUAL FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO.
Segundo entendimento assente no STJ, “não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)”. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08111475920248150000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível - publicado em 18/07/2024).
Assim, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e, consequentemente, determino, em consonância com o art. 953, I, do CPC/15, que se oficie ao TJPB para que dirima o conflito negativo de competência envolvendo esta ação (nº: 0821915-21.2025.8.15.2001 – distribuída inicialmente à 15ª Vara Cível da Capital), e a Busca e Apreensão de nº: 0807950-73.2025.8.15.2001 (em trâmite neste Juízo).
Encaminhem-se as cópias necessárias a formação do incidente.
Intime-se desta decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
05/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:49
Suscitado Conflito de Competência
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30/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
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30/07/2025 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/07/2025 23:03
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821915-21.2025.8.15.2001 AUTOR: O.
R.
D.
C.
L., A.
F.
D.
A.
REU: H.
E.
E.
S.
D.
C.
L.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de esclarecer se o processo de busca e apreensão nº 0807950-73.2025.8.15.2001, em trâmite na 12ª Vara Cível, trata do mesmo contrato desta ação, bem como juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) documento idôneo de comprovação da renda mensal (três últimos balancetes), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 13 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
30/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:57
Determinada diligência
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13/06/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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