TJPB - 0800226-80.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de TAISA ALMEIDA CAVALCANTE em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 21:27
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800226-80.2025.8.15.0881 [Estabilidade] AUTOR: TAISA ALMEIDA CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DA AUTORA EM TER A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SER GESTANTE E TER O DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TAISA ALMEIDA CAVALCANTE desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTA-PB, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato administrativo com o Município de Paulista-PB, em 02/01/2024, para exercer a função de Agente Administrativo, junto à Secretaria de Finanças, Departamento Contábil, no Município de Paulista-PB, com término previsto para 31/12/2024.
Relata que, no curso do vínculo, confirmou a gestação no mês de outubro de 2024, conforme exame laboratorial e ultrassonografia obstétrica (ID. 107830269), tendo o parto previsto para junho de 2025.
Alega que, mesmo ciente do estado gravídico, a Administração Municipal deixou o contrato findar sem prorrogação ou renovação, descumprindo a estabilidade provisória garantida à gestante.
Argumenta, ainda, que protocolou pedido de reintegração, porém seu pedido foi indeferido em fevereiro de 2025.
A pretensão formulada é de reconhecimento da estabilidade gestacional e do direito à licença maternidade, com indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, bem como indenização por danos morais.
O Município réu foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia no ID. 110785454.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato e de direito puderem ser dirimidas com base exclusivamente na prova documental dos autos.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.2 DO MÉRITO DA NATUREZA DO VÍNCULO E DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA Inicialmente, é importante destacar que as normas celetistas não se aplicam de forma automática à Administração Pública, em especial quando se trata de contratos administrativos regidos por legislação própria e firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Assim, não se pode falar em reintegração automática ou estabilidade plena, como ocorreria na iniciativa privada, ante a precariedade do vínculo.
Contudo, isso não afasta a incidência dos direitos sociais fundamentais assegurados à gestante pela Constituição Federal, especialmente os previstos no art. 7º, XVIII, e no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que garantem a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como o gozo da licença-maternidade, independentemente da natureza jurídica do vínculo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.844/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542), fixou a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." Nos presentes autos, a autora demonstrou documentalmente o vínculo administrativo com o Município de Paulista-PB e a confirmação de sua gestação em 18/10/2024, portanto, antes do término do contrato (ID. 107204926).
Dessa forma, ainda que a Administração não tenha renovado o contrato, por razões de conveniência e oportunidade, resta configurada a dispensa de gestante em período de estabilidade legal, o que gera o direito à indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.
A jurisprudência consolidada da Corte reafirma que a estabilidade visa à proteção da maternidade e, em especial, do nascituro, sendo irrelevante o tipo de vínculo empregatício.
Nesse sentido, ainda que precário o vínculo, a proteção social à maternidade deve prevalecer sobre a discricionariedade da Administração.
No caso dos autos, está plenamente comprovada a gestação à época do término do contrato, bem como a inércia da Administração quanto ao pedido administrativo de reintegração (ID. 107204929).
Entretanto, no presente caso, a autora não postula reintegração ao serviço público, mas sim a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, o que é perfeitamente viável e compatível com o ordenamento jurídico.
Ademais, mesmo que houvesse tal pretensão, a reintegração neste momento seria contraproducente, em razão da iminência do parto previsto para o início de junho de 2025. É notório que as últimas semanas da gestação requerem maior repouso, controle clínico rigoroso e, muitas vezes, afastamento das atividades laborais, inclusive com antecipação da licença-maternidade por recomendação médica.
Assim, considerando o curto espaço de tempo remanescente até o nascimento do bebê, o que inclusive já pode ter acontecido, e os cuidados especiais que esse período exige, a reintegração ao cargo perderia efetividade prática e comprometeria a própria finalidade da proteção constitucional.
Por consequência, revela-se mais adequado e proporcional o deferimento da indenização substitutiva, em valor correspondente à remuneração que a autora teria percebido durante o período de estabilidade, como forma de compensar a violação do direito social garantido pela Constituição.
Esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a indenização substitutiva deve ser assegurada sempre que a reintegração não for pleiteada ou se mostrar inviável, o que se verifica nos autos.
Configurada a omissão e ilegalidade do ente público ao não garantir a estabilidade gestacional da autora, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização substitutiva, relativa à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se constata conduta abusiva ou dolosa específica por parte do ente público que extrapole a mera inobservância da garantia constitucional, de modo a atingir os direitos de personalidade da autora.
A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a dispensa da gestante, por si só, não enseja automaticamente reparação por danos morais, exigindo-se demonstração de conduta especialmente ofensiva, o que não se verifica no caso concreto, ante a inexistência de elementos que demonstrem abalo à honra, imagem ou personalidade da autora que justifiquem indenização de cunho extrapatrimonial, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
DA CONCESSÃO DE TUTELA COM EFEITOS IMEDIATOS Diante da documentação juntada aos autos, da ausência de impugnação por parte do ente demandado e da plena configuração dos requisitos legais, concede-se a tutela com efeitos imediatos, a fim de assegurar à autora o direito à percepção da indenização substitutiva referente à estabilidade gestacional e à licença-maternidade. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória gestacional, desde a data da confirmação da gravidez (outubro de 2024) até cinco meses após o parto (previsto para junho de 2025); b) Condenar o Município de Paulista-PB ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória da autora, correspondente à remuneração de R$ 1.412,00 mensais, pelo período compreendido entre janeiro a dezembro de 2025, totalizando R$ 16.944,00, com correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 0.5% ao mês a contar da citação; Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:11
Decorrido prazo de TAISA ALMEIDA CAVALCANTE em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:47
Decretada a revelia
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09/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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