TJPB - 0803631-56.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA ROCHA MELO em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:42
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA ROCHA MELO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803631-56.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
AUTOR: ANA PATRICIA DA ROCHA MELO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes apresentaram, conjuntamente, minuta de acordo para ser homologada. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Intime a parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, informe os dados de suas contas bancárias e de seu patrono, com a devida discriminação dos valores a serem destinados a cada um, devendo, em hipótese de honorários contratuais, juntar o respectivo contrato.
Ato seguinte, expeçam os alvarás e arquivem os autos, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:37
Homologada a Transação
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14/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 00:00
Intimação
Silente, intime a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA ROCHA MELO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:22
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0803631-56.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PATRÍCIA DA ROCHA MELO RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes colacionaram minuta de acordo, requerendo, consequentemente, a homologação.
Não obstante, na procuração apensada pela parte autora (ID: 114207764) não consta poderes para transigir, in verbis: Posto isso, intime a parte autora para colacionar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, procuração com poderes para transigir, sob pena de prosseguimento do processo sem homologação do acordo.
Com resposta, venham os autos conclusos.
Silente, intime a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação via D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DA ROCHA MELO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803631-56.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro].
AUTOR: ANA PATRICIA DA ROCHA MELO.
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora aduz que firmou contrato de seguro veicular com a ré e que o veículo segurado, uma Nissan Frontier, sofreu colisão em 17/02/2025, ocasionando avarias significativas, porém, plenamente reparáveis.
Entretanto, narra que a seguradora classificou o evento como "perda total", com base em orçamento de R$ 65.116,00 realizado em oficina credenciada, ultrapassando o limite de 75% do valor FIPE.
Alega que outro orçamento, também de oficina credenciada, indicou custo de apenas R$ 37.024,00, afastando a necessidade de substituição de peças caras como o eixo traseiro, revelando indício de superfaturamento e abuso contratual.
Apesar disso, argui que a seguradora se recusou a autorizar reparo na segunda oficina, manteve a negativa administrativa e passou a pressionar pela entrega do veículo para fins de indenização por perda total.
Sustenta, por fim, que é paciente oncológica em tratamento intensivo, arcando com reparos emergenciais no valor de R$ 3.430,00, possibilitando o uso do veículo, cuja funcionalidade foi restabelecida.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré se abstenha imediatamente e definitivamente de praticar qualquer ato de apreensão, remoção, transferência, bloqueio ou restrição sobre o veículo NISSAN FRONTIER, placa OGB1J84.
No mérito, requer: a) a declaração de inexistência de perda total do veículo Nissan Frontier, placa OGB1J84, por ausência de comprovação técnica de danos superiores a 75% do valor de mercado; b) a condenação da parte ré à autorização e custeio dos reparos pendentes, com ressarcimento de R$ 3.430,00 já despendidos.
Subsidiariamente, requer indenização de R$ 37.024,00, correspondente ao orçamento da segunda oficina; c) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade judiciária deferida.
Decisão determinando a emenda à inicial.
Petição da parte autora requerendo juntada dos documentos determinados. É o relatório.
Decido.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, eis que atendidas as determinações deste Juízo.
Da tutela de urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora pretende, no caso concreto, que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato de apreensão, remoção, transferência, bloqueio ou restrição sobre o veículo NISSAN FRONTIER, placa OGB1J84.
Não obstante, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada, uma vez que a análise da suposta abusividade da conduta da parte ré, de imputar perda total ao veículo que, segundo a autora, é plenamente reparável, demanda contraditório e instrução probatória mínima, não sendo possível, neste momento processual, acolher o pleito com segurança jurídica.
Além disso, não há indícios firmes de que a ré esteja encaminhando notificações extrajudiciais para recolhimento do bem como condição para o pagamento de indenização.
Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora a autora alegue necessitar do veículo para tratamento oncológico, ela própria informa que sua funcionalidade foi restabelecida após reparos emergenciais.
Assim, não há, em juízo de cognição sumária, demonstração de impedimento ao uso do bem, tampouco indícios concretos de que a ré esteja promovendo medidas efetivas de apreensão como condição para o pagamento da indenização, reitera-se, a justificar a determinação de abstenção de apreensão do veículo, considerado como essencial ao tratamento de saúde da parte autora.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida e determino: 1- Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 1.1- Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. 2- Após, caso haja resposta, à impugnação.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PATRICIA DA ROCHA MELO - CPF: *31.***.*08-56 (AUTOR).
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09/06/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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