TJPB - 0800226-80.2025.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:29
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0800226-80.2025.8.15.0881 Juízo de origem: Vara Única de São Bento DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Paulista contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento que, nos Autos da Ação Declaratória ajuizada em seu desfavor por Taisa Almeida Cavalcante, por meio do procedimento do juizado especial da Fazenda Pública, julgou procedente os pedidos da exordial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito da autora à estabilidade provisória gestacional, desde a data da confirmação da gravidez (outubro de 2024) até cinco meses após o parto (previsto para junho de 2025); b) Condenar o Município de Paulista-PB ao pagamento de indenização substitutiva à estabilidade provisória da autora, correspondente à remuneração de R$ 1.412,00 mensais, pelo período compreendido entre janeiro a dezembro de 2025, totalizando R$ 16.944,00, com correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 0.5% ao mês a contar da citação; Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
P.R.I.”. É o Relatório.
Decido.
Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso inominado em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara única de São Bento nos autos do processo de nº. 0800226-80.2025.8.15.0881, que tramita sob o rito da Lei n. 12.153/2009.
A questão é evidente, diante da sentença acostada ao ID 36814111, na qual consta que fora adotado, nos autos, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse contexto, ainda que se trate de processo em trâmite em Comarca de Vara Mista, com competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas à justiça comum e ao sistema dos juizados especiais, o mesmo rito deverá ser observado para o processamento dos recursos.
Face ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Órgão para conhecer e julgar do recurso inominado, nos termos da legislação aplicável.
Declino a competência para a Turma Recursal respectiva, competente para o exame da matéria.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06 -
22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:31
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2025 16:31
Declarada incompetência
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21/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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