TJPB - 0804194-28.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
22/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804194-28.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIANA BASILIO LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por DAMIANA BASILIO LOPES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO e do FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NP II, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pelo segundo promovido em virtude de débito no montante de R$ 3557,42 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), dívida esta adquirida do Bradesco.
Aduz a demandante que a negativação é indevida em razão da inexistência de qualquer dívida, razão pela qual pugna pela reparação de danos materiais em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de contestação conjunta apresentada pelos promovidos (id 99884163), os mesmos suscitaram várias preliminares e, no mérito, argumentaram que o débito em tela foi oriundo de relação contratual, conforme documentação em anexo.
Foi apresentada impugnação à contestação Em sede de especificação de provas, a autora pleiteou a produção de prova oral, o demandado BANCO BRADESCO S/A requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o FIDC nada postulou.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte autora instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DAS PRELIMINARES Inépcia/emenda da inicial: não acolho o pedido de indeferimento da petição inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que a documentação apresentada pela promovente é totalmente suficiente para a análise detalhada dos pedidos, não se vislumbrando a necessidade de emendas ou de apresentação de documentos complementares.
Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta alegação também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
DO MÉRITO Quanto ao mérito propriamente dito, não assiste razão à parte autora.
Os promovidos juntaram prova documental dando conta de que a negativação da demandante foi decorrente da contratação de empréstimo junto ao Banco Losango, que é de propriedade do Banco Bradesco, conforme documento incluso no id 99884168.
Ressalto que, em sede de impugnação à contestação, a demandante nada aduziu quanto ao documento juntado, não questionando a autenticidade da assinatura aposta.
Após a comprovação pelos demandados da origem do débito, ou seja, do vínculo contratual entre as partes, a parte promovente não comprovou o adimplemento da obrigação.
Neste diapasão, tenho que os réus comprovaram a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no SPC/SERASA constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigados a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Assim sendo, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se em débito existente, não há como reconhecer ilicitude na conduta dos demandados, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa.
II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual.
Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e os danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos e legislação acima elencados, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Registrada eletronicamente.
P.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
30/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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15/06/2025 04:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 12:08
Expedição de Carta.
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23/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DAMIANA BASILIO LOPES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DAMIANA BASILIO LOPES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2024 00:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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