TJPB - 0800676-82.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:35
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO o réu JEFFERSON BRASILIANO DA SILVA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para apresentar suas razões de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. -
03/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 07:56
Recebidos os autos
-
30/08/2025 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de cota
-
05/08/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 07:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
28/07/2025 07:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2025 10:00 Vara Única de Conde.
-
18/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2025 10:00 Vara Única de Conde.
-
17/07/2025 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
-
10/07/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 01:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Conde.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800676-82.2025.8.15.0441.
ALISSON GOMES ALVES ORLANDO (INDICIADO).
JEFFERSON BRASILIANO DA SILVA (INDICIADO).
ANA CAROLINA COSTA DIAS - OAB PB32411 | ANA MARIA DOS SANTOS - OAB PB25468 Pelo presente e de ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta comarca, dou ciência e INTIMO Vossa Excelência da última decisão proferida nos autos, nos seguintes termos: "DECISÃO RÉU PRESO Vistos etc.
O representante do MP/PB com atribuição sobre o Juízo Criminal desta Comarca ofertou Denúncia em face de JEFFERSON BRASILIANO DA SILVA e ALISSON GOMES ALVES DE ORLANDO por, supostamente, terem praticado as condutas criminosas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) e artigo 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69, do Código Penal (JEFFERSON), e artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas) e artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressor (ALISSON).
Os acusados foram presos em flagrante delito, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia 03/05/2025. (id. 111895599) A denúncia foi recebida em 10/06/2025. (id. 114274170) Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, oportunidade em que pleitearam pela revogação da prisão preventiva. (ids. 114384426 e 114667170) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido. (id. 115355790) Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido. 1.
Da manutenção da prisão preventiva Sem maiores delongas, verifica-se a presença dos pressupostos legais e dos requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos relatos policiais e pelo auto de apreensão de substâncias entorpecentes.
A autoria, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, recai sobre os custodiados, os quais foram encontrados na posse de significativa quantidade de drogas, com diversidade de tipos – 806,70g de maconha e 711,8g de cocaína –, associadas a três carregadores de pistola calibre 9mm e 23 (vinte e três) munições calibre .40 e 01 (uma) calibre .45 e a instrumento perfurocortante (faca peixeira com cabo de PVC), revela não apenas a gravidade concreta da conduta imputada, mas também o alto potencial ofensivo da atividade criminosa em questão.
A apreensão da munição calibre .40 — de uso restrito, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.826/03 — é elemento adicional de extrema relevância para o juízo de periculosidade dos acusados, pois revela a possível vinculação com armamento de alto poder letal, típico de organizações criminosas.
Do mesmo modo, a posse de arma branca (faca tipo peixeira) no contexto da prática de tráfico de drogas reforça o juízo de risco à ordem pública, evidenciando a disponibilidade de instrumentos aptos à intimidação e ao confronto, o que inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP não se revelam adequadas ou suficientes no presente caso, pois não são capazes de conter o risco de reiteração delitiva, especialmente diante da presença de fatores de agravamento concretos, como a reincidência (no caso de Jefferson), o modus operandi e o potencial ofensivo do grupo.
Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a substituição da prisão preventiva por medidas diversas exige que estas sejam suficientes para atender às finalidades da cautelaridade penal, o que, à luz dos autos, não se verifica.
Neste contexto, a prisão cautelar mostra-se imprescindível para neutralizar o risco de reiteração delitiva e preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, do envolvimento de múltiplos agentes e da presença de elementos que indicam uma atuação reiterada e organizada no tráfico de drogas ilícitas.
Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva dos acusados JEFFERSON BRASILIANO DA SILVA e ALISSON GOMES ALVES DE ORLANDO, pelos fundamentos acima, mantendo a prisão preventiva antes decretada em seu desfavor. 2.
Da designação de audiência de instrução Outrossim, considerando que os acusados já apresentaram resposta à acusação, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta.
Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde .
Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde.
Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência.
Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema.
Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência." INTIMO TAMBÉM para comparecer à sala de audiências desta comarca, para fins de participar da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 18/07/2025, às 10h00 A parte deverá comparecer, acompanhada de seu advogado, independente de intimação pessoal.
ATENÇÃO.
A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual das partes, advogados, promotores, defensores, testemunhas ou policiais, residentes fora da comarca.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha poderá acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde ou participar presencialmente comparecendo ao fórum.
Caso a testemunha, parte ou advogado tenham dificuldades técnicas, INFORMO de que poderão entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172, a fim de receber as orientações para sua participação por videoconferência. -
07/07/2025 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2025 10:00 Vara Única de Conde.
-
03/07/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 17:51
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2025 06:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800676-82.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que não foi juntada aos autos a procuração do patrono defensivo do acusado Alisson Gomes Alves Orlando, embora tenha apresentado resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva.
Assim, INTIMO a advogada para juntar a respectiva procuração, no prazo de 5 dias, considerando que se trata de réu preso.
Considerando que consta no caderno processual resposta à acusação e pedido de revogação da prisão cautelar para ambos os acusados, ainda que pendente a referida procuração para Alisson, ABRO vistas ao Ministério Público para manifestação sobre a necessidade da prisão bem como acerca do pedido feito pela autoridade policial para destruição das drogas apreendidas, no prazo de 5 dias.
CONDE, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
30/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/06/2025 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:20
Recebida a denúncia contra ALISSON GOMES ALVES ORLANDO - CPF: *13.***.*15-29 (INDICIADO) e JEFFERSON BRASILIANO DA SILVA - CPF: *10.***.*31-44 (INDICIADO)
-
10/06/2025 08:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 12:30
Juntada de Petição de procuração
-
02/06/2025 01:38
Declarada incompetência
-
02/06/2025 01:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de denúncia
-
28/05/2025 07:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/05/2025 16:17
Juntada de Mandado
-
03/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
03/05/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2025 14:21
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 03/05/2025 13:00 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
-
03/05/2025 14:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2025 11:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2025 10:52
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 03/05/2025 13:00 NUPLAN - Grupo 1 Criminal.
-
03/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
-
03/05/2025 08:48
Juntada de informação
-
02/05/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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