TJPB - 0822149-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0822149-03.2025.8.15.2001
Vistos.
Embora tenha sido regularmente intimada para promover a emenda à petição inicial, a parte autora limitou-se a apresentar apenas uma fotografia que, de fato, comprova a necessidade de prótese ortopédica transfemoral para o membro inferior esquerdo, em conformidade com o pleito inicial.
Todavia, considerando que os documentos expressamente indicados na decisão de id. 115306267 possuem natureza essencial para o regular prosseguimento do feito, determino que seja oportunizada, mais uma vez, a apresentação da emenda, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único, do CPC.
Com a apresentação ou ante o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0822149-03.2025.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de demanda que JOSÉ SEBASTIÃO DO NASCIMENTO propõe em face do MUNICÍPIO DE PATOS e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando ordem judicial que obrigue os entes demandados a fornecerem os insumos vindicados na inicial.
Não há qualquer evidência no sentido de que o paciente buscou o recebimento dos insumos no SUS, o que revela a ausência de uma pretensão resistida pelo ente público.
Nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO Nº 13 Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde — SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)" “ENUNCIADO Nº 119 As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo. (Redação dada pela VII Jornada de Direito da Saúde – 25.04.2025)” De igual forma, verifico que não foram apresentados os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO Nº 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025)” Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: - Juntar aos autos ato de indeferimento administrativo emitido pelos entes públicos demandados; - Juntar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade apontada na inicial, para fins de subsidiar posterior análise da adequação do pedido pelo NATJUS; O não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (NCPC, arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único).
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
30/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:29
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2025 21:04
Conclusos para despacho
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29/06/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2025 16:03
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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