TJPB - 0836322-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:35
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836322-32.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB EXECUTADO: HALINE NOBREGA SOARES DE MELO DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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