TJPB - 0806308-62.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 23:28
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de IGOR GUIMARAES LIMA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 21:17
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 21:16
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: [email protected] Processo de n° 0806308-62.2025.8.15.2002 Réus: ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA e MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA e MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, como incurso no art. 33, caput, e art. 35, caput da Lei nº 11.343/2006, e ainda MATEUS MARCELO GALDINO DA SILVA imputado no crime do art.329, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 12 de março de 2025, por volta das 15h51min, na Praça Juvêncio Nogueira, bairro Tambiá, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante após serem surpreendidos, em circunstâncias típicas do tráfico, ao realizar a venda de substâncias entorpecentes.
Segundo o apurado, os fatos tiveram início a partir de investigações da DRE da Capital, após denúncias de venda de drogas na referida praça, local conhecido pela presença constante de usuários.
Equipes policiais realizaram vigilância fixa com o auxílio de viaturas descaracterizadas e equipamento Drone.
Durante o monitoramento, feito pelos policiais, constatou-se que os investigados atuavam de forma associada, armazenavam e escondiam porções de drogas em pontos estratégicos da praça e realizavam o comércio ilícito através de contato direto com usuários.
Diante da confirmação do modus operandi, os policiais realizaram a abordagem e durante a ação, MATEUS MARCELO GALDINO DA SILVA resistiu aos comandos dos agentes.
Dessa forma, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (110881968, pág. 18) e Laudos de Exames Definitivos de Drogas, IDs.112065243 e 112065244, foram apreendidas as seguintes drogas e objetos: a) 23 (vinte e três) invólucros plásticos acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 6,36g– encontrados em poder de MATEUS MARCELO; b) a quantia em espécie no valor de R$72,00 (setenta e dois reais) encontrada em poder de MATEUS MARCELO; c) 40 (quarenta) invólucros plásticos acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 10,65g , encontrados em poder de ANDERSON HENRIQUE; d) a quantia em espécie no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais)– encontrada em poder de ANDERSON HENRIQUE Ante o cenário delitivo evidenciado, os imputados foram presos e conduzidos à Delegacia de Polícia, onde, perante à autoridade policial, em interrogatório, permaneceram em silêncio.
Audiência de custódia, com homologação do flagrante, ao passo que convertido em prisão preventiva.
Os réus, Anderson e Matheus foram notificados e apresentaram defesas prévias, respectivamente, por meio de Advogadas, ID.111485117 e 112290589.
Denúncia recebida em 13.05.25, ID.112473380.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e interrogados os réus.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência parcial da denúncia, a fim de condenar os réus nas condutas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, ao passo que, absolver o réu MATEUS MARCELO GALDINO DA SILVA da conduta do art. 329, do Código Penal.
A Defesa de Matheus, nas suas alegações finais, requereu a absolvição pelas condutas do art 35 da Lei de drogas e art. 329 do CP, bem como, o reconhecimento do tráfico privilegiado e revogação da preventiva.
Por sua vez, a defesa de Anderson, nas suas alegações finais, requereu o reconhecimento da ilicitude da prova produzida através do equipamento drone, ante quebra da cadeia de custódia, ainda, a absolvição pelo art. 35 e quanto à conduta do art. 33, requereu a incidência do tráfico privilegiado e, por fim, pugnou pela revogação da preventiva.
Restaram atualizados os antecedentes dos acusados, Anderson e Matheus, respectivamente, ID.110984589, Pág.02 e 04.
Situação Jurídico-Penal dos acusados: Nome do réu Situação prisional Antecedentes ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA Flagrante homologado, e convertida em prisão preventiva, 13.03.2025.
RESPONDEU PRESO Primário, 110984589.
MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA Flagrante homologado, e convertida em prisão preventiva, 13.03.2025.
RESPONDEU PRESO Primário,110984589 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito tramitou de forma regular, com observância ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em estrita consonância com as garantias constitucionais.
Encerrada a instrução processual, inexistentes nulidades a serem sanadas ou diligências pendentes, o processo encontra-se devidamente instruído e apto à prolação de sentença.
Passo à análise.
DA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA PELO EQUIPAMENTO DRONE Rejeito a preliminar suscitada pela Defesa quanto à ilicitude das provas produzidas por meio das gravações realizadas com o uso de drone, sob a alegação de suposta quebra da cadeia de custódia, notadamente pela inexistência de código hash e ausência de perícia técnica que atestasse a integridade do material.
Inicialmente, cumpre destacar que o uso de aeronaves remotamente pilotadas, conhecidas como drones, para fins de investigação criminal, é permitido, não havendo qualquer vedação quanto à utilização desse recurso tecnológico no contexto de diligências policiais.
No presente caso, observa-se que as imagens, capturadas pelo drone, representam apenas um dos elementos probatórios coligidos a ação, os quais, em conjunto, subsidiam as medidas investigativas e as conclusões apresentadas.
Registre-se que, existem outros elementos de informação consistentes, oriundos de monitoramento presencial e vigilância policial, que justificaram as ações subsequentes, sendo as imagens mais um reforço ao conjunto de provas.
A alegação de violação à cadeia de custódia, importante esclarecer que tal vício não se presume, exige-se, da parte interessada, a demonstração concreta de adulteração, manipulação ou imprestabilidade do material probatório, o que, no presente caso, não se verificou.
A Defesa limitou-se a levantar suposições genéricas quanto à confiabilidade do material audiovisual, sem, contudo, apresentar qualquer indício ou prova que descredibilizasse a lisura dos procedimentos adotados ou que demonstrasse eventual irregularidade na coleta, guarda ou preservação do material.
Aliado a isto, no ordenamento jurídico pátrio, a palavra dos agentes públicos, responsáveis pela diligência, goza de presunção relativa de veracidade, mormente quando não demonstrada animosidade ou interesse escuso na apuração dos fatos, o que igualmente não se vislumbra no caso em questão.
Cumpre, por fim, salientar que a alegação genérica de ausência de perícia, por si só, não é suficiente para invalidar a prova, sobretudo quando não há elemento concreto a indicar adulteração do conteúdo ou comprometimento da integridade das imagens, circunstância inexistente no caso em apreço.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de ilicitude das provas produzidas por meio das gravações realizadas com o uso de drone, prosseguindo-se com o regular processamento do feito.
III.
DO MÉRITO. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudos Definitivos de Exame Químico Toxicológico (IDs.112065243 e 112065244), onde se atesta a apreensão, ao todo, no local dos fatos, respectivamente, 6,36g de COCAÍNA e 10,65g de COCAÍNA.
AUTORIA Da análise dos elementos probatórios produzidos, leva-nos à conclusão, inequívoca, de que o réu, Anderson, é autor do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Todavia, o mesmo não se pode dizer quanto ao réu Matheus, razão pela qual deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
O policial Rodrigo Vieira informou que, diante de informações prévias sobre a prática de tráfico de drogas na praça, as equipes de investigação passaram a monitorar o local, inclusive com o uso de drone, equipamento pertencente à Polícia Civil e operado pela DRE.
As imagens captadas permitiram visualizar a dinâmica da venda de drogas: os indivíduos se dirigiam a um ponto localizado em uma área de mata ao lado da praça, onde recolhiam os entorpecentes, entregavam ao cliente e recebiam o pagamento.
Ressaltou, ainda, que as drogas estavam escondidas sob uma árvore e próximas à escadaria que dá acesso à mata, sendo encontradas fracionadas e acompanhadas de dinheiro trocado, típico da comercialização ilícita.
O policial José Wilson Arnaud Seixas Segundo, no mesmo sentido, relatou que, após informações sobre o tráfico, dirigiram-se ao local e constataram a presença de entorpecentes.
Relatou, ainda, que as imagens do drone mostram como os investigados agiam e, especificamente quanto ao acusado Mateus, limitou-se a informar que este resistiu à prisão, sem, contudo, apontar que tenha sido encontrada qualquer substância entorpecente em sua posse.
No interrogatório judicial, o acusado ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA confessou que estava no local para vender as drogas que pertenciam a um terceiro, em troca de dinheiro.
Confirmou que conhecia Mateus apenas de vista e que este não estava vendendo droga com ele.
O acusado MATEUS MARCELO GALDINO DA SILVA, por sua vez, manifestou o desejo de permanecer em silêncio quanto às perguntas do juízo e da acusação e respondeu apenas às perguntas da Defesa, limitou-se a informar que é usuário de entorpecentes e que conhecia o corréu apenas de vista, por já tê-lo visto comprando drogas no local, ao passo que, ratificou que não foi encontrado entorpecentes com ele.
Diante desse cenário, observo que, em relação ao acusado ANDERSON, os elementos de prova, em especial sua própria confissão judicial, corroborada pelas imagens produzidas pelo drone e pelos depoimentos dos policiais, demonstram de forma segura que ele praticava o tráfico de entorpecentes no local, sendo visualizado ao entregar objetos e receber dinheiro, conduta típica do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ressalte-se que os depoimentos dos policiais gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando prestados no exercício regular de suas funções e não demonstrada qualquer animosidade ou interesse pessoal na condenação dos acusados, o que não se verifica nos presentes autos.
Além disso, as imagens produzidas pelo drone reforçam as declarações prestadas, sendo consideradas lícitas, conforme já fundamentado, e dotadas de plena credibilidade.
Por outro lado, em relação ao acusado MATEUS, não há, no feito, elementos suficientes que comprovem sua participação no crime de tráfico de drogas.
Nenhum dos policiais afirmou ter encontrado substâncias ilícitas ou qualquer apetrecho com ele, tampouco as imagens o flagraram praticando a conduta típica.
Ademais, a confissão do corréu Anderson isenta Mateus de participação, ao afirmar que realizava a venda de drogas sozinho e por ordem de terceiro, sem envolvimento do outro acusado.
Os depoimentos dos policiais, não evidenciam, qualquer ato de comercialização de entorpecentes pelo réu, Matheus.
Outrossim, não foram localizados materiais comumente vinculados à comercialização ilícita, tais como balança de precisão, anotações sobre a venda de entorpecentes ou quantias significativas em dinheiro.
Esses fatores são frequentemente considerados indícios da destinação mercantil da substância, o que não se verifica na presente situação. É importante vincar que, para uma condenação no âmbito penal, exige-se prova robusta, consistente e incontroversa.
No caso em tela, há evidente fragilidade probatória, marcada pela ausência de comprovação direta da autoria.
Conforme jurisprudência consolidada, “não se pode admitir uma condenação com base apenas em presunções ou meras suspeitas” (STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/12/2020).
Diante da fragilidade probatória, quanto à autoria, em relação a Mateus, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, impõe-se, assim, a sua absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas e a condenação do réu, Anderson pelo crime em comento. 2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 35 DA LEI 11.343/06.
O Ministério Público igualmente imputou aos réus a conduta descrita no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 35 da Lei 11.343/06 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o. fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, é indispensável a comprovação de que os agentes tenham se associado de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar os crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, ou no art. 34 da mesma lei.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: “esse crime reclama concurso de duas ou mais pessoas de forma estável ou permanente, ligadas pelo animus associativo dos agentes, não se confundindo com a simples coautoria.” (HC 149.330-SP, Rel.
Min.
Nilson Naves, julgado em 6/4/2010). “(...) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. (...)” (HC 254.428/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012) Dessa forma, a estabilidade e a permanência diferenciam a associação criminosa de meros ajustes eventuais ou temporários, exige-se, assim, a demonstração de que o vínculo, entre os envolvidos, não se limitava a uma ação isolada, mas sim a uma relação contínua e voltada à prática reiterada de crimes relacionados ao tráfico de drogas.
No caso, em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, o conjunto probatório não obteve êxito.
A denúncia sustenta que ambos os acusados estariam associados de forma estável para a prática do tráfico de drogas.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a existência de um vínculo criminoso duradouro entre os dois.
A simples apreensão de drogas, no local dos fatos, aliada à confissão do réu Anderson, quanto à posse dos entorpecentes encontrados no referido local e à mera presença de Mateus nas proximidades, não são elementos suficientes, por si sós, para sustentar a existência de vínculo estável e permanente entre ambos, indispensável à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
As testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares que participaram da ocorrência, não trouxeram qualquer indicativo de que os réus tenham atuado de atividades relacionadas ao tráfico de drogas, em associação, um com o outro ou com terceiros.
Dessa maneira, na ausência de provas que demonstrem de forma concreta e suficiente a estabilidade e permanência de uma relação criminosa entre os réus, não há como se reconhecer a prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
A inexistência de elementos mínimos que corroborem essa acusação impõe a absolvição de ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA e MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.
DO CRIME DE RESISTÊNCIA, ART.329 DO CP, quanto ao réu MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA .
No que tange à imputação do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal), verifica-se que os elementos probatórios constantes não são suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Conforme prevê a norma penal, para que se configure o referido delito, é indispensável que o agente utilize violência ou grave ameaça com o objetivo de impedir a execução de um ato legal por funcionário competente.
O simples relato dos policiais envolvidos na abordagem não é prova bastante para a condenação.
Embora tenham afirmado que, no momento da intervenção, o acusado teria oferecido resistência ao flagrante, não há comprovação concreta da suposta violência ou grave ameaça.
Ademais, não foi lavrado Auto de Resistência, documento essencial para detalhar a conduta dos acusados e a real dinâmica dos fatos.
Além disso, as provas produzidas em juízo, submetidas aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pouco esclarecem sobre uma eventual conduta ativa do acusado que configure o crime de resistência.
O único fato evidenciado com clareza é o inconformismo com a prisão, o que não é suficiente, por si só, para tipificar o crime em questão, pois, inexiste comprovação de que o réu tenha empregado força física ou proferido ameaças graves com a finalidade de obstar a execução de ato legal.
Diante da insuficiência probatória, para caracterizar a prática do crime de resistência, a absolvição do réu MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA da imputação do art. 329, caput, do Código Penal, é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
III.
DO DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para a)CONDENAR o réu ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA, de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e ao passo, ABSOLVÊ-LO da conduta do art 35 da citada Lei, com fulcro no art.386,VII do CPP. b) ABSOLVER o réu MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA de qualificação conhecida nos autos, das condutas dos arts. 33, caput, e art.35, ambos da Lei 11.343/06, e nas penas do art.329 do Código Penal, com fulcro no art.386,VII do CPP.
DESSA FORMA, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em face de MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observe-se o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao juízo respectivo DOSIMETRIA DA PENA 1.DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06.
FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Conforme dispõe o artigo 33, da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base a natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o réu era primário; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Todavia, vê-se que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, art 65, III, d, do CP.
Entretanto, consoante Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Portanto, permanece a pena-base inalterada, de modo que, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
O acusado primário e não havendo notícias de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
Segundo dispõe o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como se nota da simples leitura do aludido dispositivo, os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção, e, do contexto desta ação penal, observa-se tal benefício ser cabível ao sentenciado Anderson Henrique De Souza quando da análise da sua ficha de antecedentes criminais.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006).
INCREMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 5.
Segundo o art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), "as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Trata-se de requisitos cumulativos, de modo que todos devem estar presentes para a sua obtenção.
Na hipótese, tratando-se de acusado tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e não havendo qualquer elemento contundente a apontar a sua dedicação a atividades criminosas, sobretudo por se tratar de primeira imputação por tráfico de drogas a que resta condenado, adequada se mostra a aplicação da referida causa especial de diminuição da pena. 6.
A pena de multa deve sempre guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. 7.
Recurso improvido e recurso parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1622301, 07150355220218070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – com grifo meu).
Dessa forma, considerado a quantidade de droga, 6,36g de cocaína e 10,65g de cocaína, apreendida, faz jus o sentenciado Anderson Henrique De Souza à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 3/5 perfazendo a pena o total de 02(DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e de 200(DUZENTOS) DIAS-MULTA, a qual fixo como Pena Final.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No caso concreto, a fixação do REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena mostra-se necessária e devidamente fundamentada, com base nos elementos do caso.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº.97256.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO RÉU ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA EM DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena imposta, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, cuja instituição beneficiária será indicada pelo Juízo das Execuções das Penas Alternativas (VEPA) da Capital.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Embora o réu ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA tenha permanecido preso cautelarmente durante a instrução, ao final da presente ação penal, nesta sentença, foi-lhe imposta pena privativa de liberdade fixada em patamar que permite o cumprimento em regime inicial aberto, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Diante disso, torna-se ilógico e desproporcional manter o réu preso cautelarmente quando, ao final da persecução penal, foi-lhe imposta pena menos gravosa, inclusive substituída por sanções alternativas, e que não demandará o cumprimento em regime fechado ou semiaberto.
A manutenção da custódia preventiva após a prolação de sentença condenatória com imposição de sanção penal mais branda viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer a coerência do próprio sistema penal.
DESSA FORMA, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em face de ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA a fim de que o acoimado seja imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a resolução nº. 108, do CNJ, no tocante a eventual óbice, se for o caso, deve ser comunicado ao juízo respectivo.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS.
As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
O valor de 55,00 (cinquenta e cinco reais deve ser revertido ao FUNAD com fulcro no disposto no art. 63, caput, e § 1º, da Lei de Drogas.
O valor de 72,00 (setenta e dois reais) deve ser devolvido à MATEUS MARCELO GALDINO DA SILVA.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.Embora os acusados ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA e MATHEUS MARCELO GALDINO DA SILVA, tenham sido absolvidos, respectivamente, do crime do 35 da Lei de Drogas e art.33 e art 329 do CP, considerando que os dados do processo estão vinculados ao CNJ e considerando que o seu respectivo cadastro compõe os dados estatísticos do tribunal local, deixo de dar baixa no nome dos acoimados; 03.
Expeça-se a guia definitiva do acusado ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA à VEPA desta Comarca; 04.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação 05.Cumpra-se a destinação dos bens. 06.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo réu condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
10/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MATEUS MARCELO GALDINO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2025 22:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
-
21/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 01:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 01:08
Juntada de diligência
-
15/05/2025 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 21:06
Determinada diligência
-
14/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/05/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 23:57
Recebida a denúncia contra ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *14.***.*93-97 (INDICIADO) e MATEUS MARCELO GALDINO DA SILVA - CPF: *18.***.*02-73 (INDICIADO)
-
13/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2025 09:12
Determinada diligência
-
10/05/2025 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2025 09:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
10/05/2025 09:12
Declarada incompetência
-
09/05/2025 13:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de denúncia
-
30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 09:59
Distribuído por dependência
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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