TJPB - 0818831-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:02
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA KALINE GOIS FRANCA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818831-12.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para tomar ciência da expedição do Alvará de Autorização de Levantamento de Valores (ID 115496060).
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:49
Juntada de Alvará
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01/07/2025 21:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818831-12.2025.8.15.2001 AUTOR: ANA KALINE GOIS FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ANA KALINE GOIS FRANÇA, qualificada nos autos, advogando em causa própria, ajuizou pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento de valores relativos ao saldo de conta-poupança de titularidade de seu genitor, Gentil da Cunha França, já falecido, na Caixa Econômica Federal, agência nº 0735, conta nº 013.00015876-1.
Alega que ficou acertado em acordo entre os demais herdeiros que todo o valor contido na referida conta-poupança em nome do de cujus, pertenceria à Requerente.
Juntou-se à exordial, além de outros documentos, o Termo de Acordo para Transmissão de Bens (ID 110574116).
Oficiado à CEF, solicitando informações quanto ao saldo existente na conta-poupança indicada, não sobreveio qualquer resposta pela instituição bancária.
Em petição, a Requerente pleiteia o chamamento do feito à ordem, para que se dê o impulso ao processo, ante a inércia da CEF (ID 114127932).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da Requerente há de ser deferida, uma vez que constam dos autos provas suficientes para a concessão de alvará judicial.
Assim dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. (destaquei).
No caso destes autos, a legitimidade se dá em razão de se tratar de conta-poupança de titularidade do de cujus, sendo a Requerente sua filha, estando comprovada, por documento acostado aos autos, a anuência expressa dos demais herdeiros, para levantamento dos valores deixados pelo de cujus em favor da Requerente.
No Termo de Acordo de ID 110574116, ficou expressamente estabelecido, na cláusula 3ª, item VIII, que o valor depositado em conta em nome do espólio de Gentil da Cunha França caberá à herdeira Ana Kaline Gois França, ora Requerente.
Consta também procuração dos demais herdeiros para a Requerente propor a presente ação de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta em nome do espólio (ID 110572592).
O fato de a Caixa Econômica Federal não haver respondido à determinação deste Juízo, no sentido de informar o saldo existente na conta-poupança em questão, não constitui impedimento à expedição do alvará judicial, uma vez que, em eventual inexistência de saldo, o alvará não será efetivamente pago.
Desta forma, entendo devidamente atendidos os requisitos legais.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, e com esteio nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ, autorizando a Requerente, ANA KALINE GOIS FRANÇA, a sacar todo e qualquer valor creditado em favor do falecido titular da conta-poupança nº 013-00015876-1, Sr.
Gentil da Cunha França, com CPF nº *03.***.*89-72, na Caixa Econômica Federal, agência nº 0735.
Expeça-se o competente alvará.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/06/2025 22:18
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 22:13
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:12
Determinada diligência
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09/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 11:43
Juntada de Ofício
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11/04/2025 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2025 08:03
Determinada diligência
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07/04/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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