TJPB - 0820065-20.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0820065-20.2022.8.15.0001 AUTOR: BRUNNO NOBREGA QUEIROGA REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, INTIME-SE o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Paralelamente, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na sequência, logo após a apresentação de petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
18/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:30
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0820065-20.2022.8.15.0001 AUTOR: BRUNNO NOBREGA QUEIROGA REU: DANTAS & LEAL LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, INTIME-SE o exequente para REQUERER o cumprimento da sentença, em 15(quinze) dias – REITERANDO-SE essa intimação por uma vez, caso não atendida inicialmente.
Paralelamente, ALTERE-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na sequência, logo após a apresentação de petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para: (i) No prazo de 15(quinze) dias, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR IMPUTADO PELA PARTE EXEQUENTE (art. 523, caput, do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10% (§1º do art. 523 do CPC), bem como; (ii) Num prazo suplementar de 15(quinze) dias, iniciado automaticamente após o decurso desse prazo inicial indicado, querendo, independentemente de nova intimação, IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA realizado pela parte autora.
A seguir, PROCEDA A ESCRIVANIA conforme uma das 03(três) OPÇÕES A SEGUIR.
NÃO PAGA A EXECUÇÃO, VOLTEM-ME os autos conclusos para DELIBERAÇÃO.
Por outro lado, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INTIME-SE a parte exequente para sobre ela se MANIFESTAR, no prazo de 15(quinze) dias.
Finalmente, PAGO VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte autora e, se for o caso, de seu advogado (ATENTANDO-SE para o eventual percentual dos honorários sucumbenciais, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais ou contrato acostado aos autos, inclusive na procuração, somando então esses dois honorários).
A seguir, se ainda não recolhidas, CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS E INTIME-SE a parte sucumbente para PAGÁ-LAS, no prazo de 15(QUINZE) dias, sob pena de penhora on line, protesto extrajudicial e inscrição na dívida ativa estadual.
Sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Havendo pagamento, de logo ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:11
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:15
Publicado Expediente em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNNO NOBREGA QUEIROGA em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 15:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CAMILA MAYARA MUNIZ CORREIA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de BRUNNO NOBREGA QUEIROGA em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 13:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/03/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
23/02/2023 13:16
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
23/02/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802162-11.2024.8.15.0321
Geraldo Alves Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 10:21
Processo nº 0802162-11.2024.8.15.0321
Geraldo Alves Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 09:09
Processo nº 0878255-19.2024.8.15.2001
Marleci Moreira de Azevedo Freire
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 14:23
Processo nº 0837603-43.2024.8.15.0001
Josafa Junior Barbosa Filho
Gilvanessa Batista Santos Barbosa
Advogado: Ramon de Oliveira Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 19:53
Processo nº 0820065-20.2022.8.15.0001
Dantas &Amp; Leal LTDA - ME
Brunno Nobrega Queiroga
Advogado: Rafael Vieira de Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 08:53