TJPB - 0800906-96.2014.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800906-96.2014.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA JUCELIA DE SOUZA REU: BEATRIZ FIRMINO DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DAS COTAS CONSORCIAIS C/C DANOS movida por MARIA JUCELIA DE SOUZA em face de BEATRIZ FIRMINO DA SILVA - ME (MAIS MOTO), devidamente cadastradas.
A autora alega que aderiu a um consórcio para compra de motocicleta HONDA FAN 125 KS em 21 de outubro de 2010, através do "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" sob o n° 10007.
Pagou apenas uma parcela no valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), mas devido a dificuldades financeiras, solicitou o desligamento do grupo.
Sustenta que na contratação foi informada verbalmente que, em caso de desistência, seria devolvido imediatamente os valores pagos.
Contudo, quando requereu a devolução, foi informada que deveria aguardar o término do consórcio para reaver a quantia paga.
Pleiteia: a) devolução imediata dos valores pagos; b) indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos; c) inversão do ônus da prova; d) justiça gratuita.
A parte requerida foi citada por edital, deixando decorrer o prazo da contestação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA REVELIA A parte requerida, regularmente citada por edital, não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se a revelia.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com as provas dos autos. 2.
DO MÉRITO 2.1 Da Relação de Consumo Restou evidenciada a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como consumidora final dos serviços prestados pela requerida. 2.2 Da Devolução das Parcelas Pagas O direito à devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 35: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Ademais, o STJ firmou entendimento de que a devolução deve ocorrer de forma imediata, não sendo lícita a cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora.
No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento de R$ 173,00, valor que deve ser restituído de forma imediata, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais. 2.3 Dos Danos Morais Quanto aos danos morais, embora seja incontroverso o aborrecimento causado à autora pela recusa injustificada na devolução dos valores, não se vislumbra, no caso concreto, lesão à honra, dignidade ou outros atributos da personalidade em intensidade suficiente a justificar a condenação pretendida.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JUCELIA DE SOUZA em face de BEATRIZ FIRMINO DA SILVA - ME, para: CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (outubro/2010) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se em relação à autora o benefício da justiça gratuita deferido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimações necessárias.
Itabaiana/PB, 30 de junho de 2025.
Dr.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
30/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:50
Determinada diligência
-
14/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:18
Determinada diligência
-
16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
20/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BEATRIZ FIRMINO DA SILVA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:11
Publicado Edital em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:54
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2022 05:43
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 15:13
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2019 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/11/2019 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/11/2019 11:26
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
09/09/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 08:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:16
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2014 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 09:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 11:13
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801702-24.2024.8.15.0321
Jose Soares da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 10:41
Processo nº 0806831-25.2022.8.15.0371
Municipio de Sousa
Antonio Jose Gomes Alcantara
Advogado: Antonia Raynara Frutuoso Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 19:26
Processo nº 0831835-53.2024.8.15.2001
Adriano da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 21:23
Processo nº 0801622-75.2022.8.15.0371
Clara Patricia Almeida Campos
Victor Aglay de Lima Braga - ME
Advogado: Vanessa dos Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 16:04
Processo nº 0826046-44.2022.8.15.2001
Francisco Sergio de Andrade
Marcos Augusto Lyra Ferreira Caju
Advogado: Geraldo de Margela Madruga
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 10:33