TJPB - 0801622-75.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801622-75.2022.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] Parte autora CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS Parte ré VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]”, ajuizada por CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS contra VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:17
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801622-75.2022.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] Parte autora CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS Parte ré VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS em face de VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME.
Conforme sentença prolatada nos autos (ID. 69765234), o executado foi condenado ao pagamento de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar a partir da citação.
Verifica-se, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que o débito deveria ter sido acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em petição de id. 115401299, a exequente requereu a atualização e bloqueio do saldo remanescente, no importe de R$ 4.714,20.
O executado se manifestou informand que os valores pleiteados pela parte exequente são exacerbados e de má-fé, por incluírem honorários de 30% que seriam indevidos.
O executado esclarece que o débito original era de R$ 4.860,00, dos quais R$1.603,80 já foram bloqueados e liberados, restando um saldo devedor de R $3.256, 20.
Contudo,relata que um novo bloqueio superior a R$6.000,00 foi efetuado, solicitando, assim, que o valor penhorado seja juntado aos autos, que a diferença seja apurada e que o valor remanescente seja liberado para a conta de seu representante.
Assiste razão em parte ao executado.
De fato, não há título executivo nem são devidos honorários de 30% sobre o valor da condenação.
Não há condenação em honorários advocatícios nos juizados especiais cíveis, à exceção de condenação pela Turma Recursal, o que não ocorreu.
Também não incide honorários advocatícios pela ausência de pagamento voluntário.
Por outro lado, há incidência de multa pela ausência do pagamento voluntário (10%) sobre o valor da condenação, o que não foi considerado pelo executado.
Assim, o valor devido a título de cumprimento de sentença é de R$ 5.346,00 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais), resultante da aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação.
Compulsando os autos, noto que o bloqueio efetuado via SISBAJUD em 24/01/2025, no valor de R$ 1.603,80 (conforme ID. 106433026), revelou-se aquém do montante total devido.
Dessa forma, faz-se necessário o bloqueio do valor remanescente do débito para garantir a integral satisfação da obrigação, no montante de R$ 3.742,20.
Ante o exposto, e em atenção ao princípio da efetividade da execução, PROCEDO ao bloqueio on-line do valor remanescente do débito (R$ 3.742,20), via sistema SISBAJUD.
O bloqueio foi cumprido integralmente, já realizada a transferência para a conta judicial, sendo desbloqueado o valor excedente em favor do Executado.
Ao Cartório: 1.
Intime-se a parte executada para, querendo,manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. tão logo haja decorrido o prazo para eventuais embargos ou impugnações, caso interpostos, ou o transcurso do prazo sem manifestação do executado, AUTORIZO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores que forem efetivamente bloqueados, . 3.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de dois dias, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento por quitação do débito.
O silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/07/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801622-75.2022.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] Parte autora CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS Parte ré VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela exequente CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS, pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nos autos.
A exequente, em sua petição de Id. 114022580, informa que, apesar das tentativas de intimação do executado VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME por domicílio eletrônico e via aplicativo de mensagens (WhatsApp) terem restado infrutíferas, conforme certidão de Id. 113307325, o devedor possui ciência inequívoca do processo e do bloqueio judicial efetivado em sua conta bancária, não tendo apresentado impugnação à medida.
Alega, ademais, que a conduta de não se manifestar configura mero artifício protelatório e que o bloqueio ocorreu dentro da legalidade, com a sentença já transitada em julgado.
Considerando que o bloqueio de valores foi devidamente efetivado e não houve impugnação do executado nos prazos legais, evidenciando sua ciência e desinteresse em contestar a medida; que houve tentativa prévia intimação do demandado para ciência da sentença e, não sendo mais encontrado por aquele meio, possivelmente tendo mudado de endereço físico/eletrônico sem comunicação nos autos, deve ser aplicada a regra do § 3º do art. 513 do CPC, considerando a parte executada intimada; e ainda, que a sentença que fundamenta o cumprimento já transitou em julgado, acolho os fundamentos apresentados pela exequente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para levantamento da quantia bloqueada (R$1.603,80) em juízo (ID. 109586874), nos termos requeridos. 1.
Dados bancários fornecidos (ID. 112437563); 2.
Expeça-se alvará judicial, com as cautelas previstas na portaria que regulamenta a prática de atos ordinatórios; 3.
Caso a parte autora não possua conta bancária, expeça-se alvará judicial de acordo com o modelo tradicional, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, intimando a credora para proceder ao seu levantamento, via sistema; 4.
Em seguida, novamente intime-se a parte credora para, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalto que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença; 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/06/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:02
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME em 05/05/2025 23:59.
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21/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
15/10/2024 00:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 18:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 20:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:14
Determinada diligência
-
13/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 10:16
Outras Decisões
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31/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2023 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2023 04:11
Decorrido prazo de CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de VICTOR AGLAY DE LIMA BRAGA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de CLARA PATRICIA ALMEIDA CAMPOS em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 15:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/01/2023 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/01/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2023 10:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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25/01/2023 14:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/01/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 10:02
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2023 10:10 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:43
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2022 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:36
Juntada de Carta precatória
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03/06/2022 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2022 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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