TJPB - 0800640-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:24
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0800640-56.2025.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, REQUERENTE: FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s) .
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
01/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:31
Juntada de RPV
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:32
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800640-56.2025.8.15.0371 Assunto [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Parte autora FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO GEORGE ABRANTES DA SILVA Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a rejeição dos embargos à execução, após o trânsito em julgado: 1.
Expeça(m)-se RPV(s) no valor de R$ 11.809,52 (Onze Mil Oitocentos e Nove Reais e Cinquenta e Dois Centavos) em favor da parte exequente.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) na(s) agência(s) de banco(s) oficial(is) mais próxima(s) da(s) residência(s) do(s) exequente(s), de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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12/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:44
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:29
Determinada diligência
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01/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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