TJPB - 0803381-41.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MANOEL VITORINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803381-41.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: MANOEL VITORINO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO MANOEL VITORINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “APL INVEST FAC, no período de 23/09/2022”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 130,70 Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia antiga de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de agosto de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 509673-1 | Movimentações entre: 08/09/2022 a 23/09/2022; comprovante de endereço; protocolo de requerimento administrativo na data do ajuizamento da demanda).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100986961 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, conexão, lide agressiva, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem à adesão de produto Invest Fácil na data de 08/04/2022 que trata-se de modalidade feita através do cartão, com senha/biometria, ou seja, não há documento físico para este tipo de adesão, a fim de gerar rendimentos, sem qualquer prejuízo financeiro..
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou extrato e outros documentos (ID 102491661 - Pág. 1 e seguintes).
No ID 102602102 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo.
Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de litigância de má fé e lide temerária Quanto às preliminares de litigância de má-fé e lide temerária suscitadas pela parte promovida, hei de rejeitá-las.
Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo.
Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária.
Também o fato de o patrono da ação ter sido penalizado por conduta de má-fé em outro processo, por outro Juízo, não gera automaticamente presunção de que aja de tal maneira na presente demanda.
O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé.
Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 25/09/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2022.
Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado.
Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”.
O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “APL INVEST FAC, no período de 23/09/2022", (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 509673-1 | Movimentações entre: 08/09/2022 a 23/09/2022), cuja autorização afirma desconhecer.
Por sua vez, o banco réu demonstrou que, em verdade, não houve desconto na conta do demandante, mas sim aplicação, visto que, pelo extrato juntado pelo demandado vislumbrei que, com a realização da aplicação, o saldo continuou disponível na conta da parte autora, sendo imediatamente liberado após a solicitação de saque, o que evidencia que não ocorreram descontos em sua conta, mas sim aplicação de rendimentos.
Ou seja, o serviço “APL INVEST FAC” é realizado automaticamente na conta corrente da parte Autora, para evitar que o seu saldo permaneça “parado” e venha a produzir rendimentos, sem qualquer prejuízo financeiro, conforme restou comprovado no extrato juntado aos autos.
As condições e o funcionamento do serviço contratado podem ser acessados nos próprios Canais de Atendimento do Banco Bradesco.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que se trata de aplicação legítima, sendo legal a cobrança.
Em conclusão, o desconto de APL INVEST FAC é lícito e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida.
Nada mais é do que um investimento que não gera prejuízo ao demandante, mas sim eventual provisão de lucratividade.
Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium ), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Diante da comprovação da regularidade da cobrança fruto de atividade ativa do próprio consumidor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores.
Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de restituição ou de indenizar a parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
30/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VITORINO DA SILVA - CPF: *66.***.*93-49 (AUTOR).
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25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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