TJPB - 0807444-74.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807444-74.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE ARAGAO(*11.***.*23-78); MARIA DO SOCORRO DE SOUSA(*32.***.*97-24); REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL(29.***.***/0001-82); SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA(*56.***.*71-59); DANIEL GERBER(*44.***.*62-00); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO VII - DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA e EXECUÇÃO Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do vencedor e do vencido, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia da parte vencedora e da parte vencida, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento será considerado intimado com o lançamento de expediente eletrônico no sistema, dispensando-se intimação por carta ou mandado. § 2º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
SOUSA, 15 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
15/08/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 23:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 05:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807444-74.2024.8.15.0371 Assunto [Seguro] Parte autora MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Parte ré UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
30/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/06/2025 09:24
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 06:42
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/03/2025 10:41
Determinada diligência
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de informação
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24/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:22
Juntada de Decisão
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24/02/2025 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 24/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 18:37
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 17:48
Expedição de Carta.
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29/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/02/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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05/09/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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