TJPB - 0800001-14.2015.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
28/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 05:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800001-14.2015.8.15.0751 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador : Rodrigo Gurjão de Carvalho Apelado : Valdinete da Silva Pereira Advogado : Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB Nº 4007 Recorrente : Valdinete da Silva Pereira Advogado : Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB Nº 4007 Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador : Rodrigo Gurjão de Carvalho Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUCUMBÊNCIA.
PEDIDOS ALTERNATIVOS.
PROCEDÊNCIA DE UM DELES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE DO INSS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS e Recurso Adesivo interposto por Valdinete da Silva Pereira em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, indeferindo a conversão em aposentadoria por invalidez, mas deferindo o restabelecimento do auxílio-doença por 120 dias, com base na limitação moderada constatada no laudo pericial.
O INSS alega ausência de prova da incapacidade, enquanto a autora busca a reforma para que o benefício seja implantado sem prazo determinado inicialmente, com DIB fixada em 10/09/2014, e condenação do INSS nos ônus sucumbenciais integrais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença e seu prazo, considerando a conclusão pericial de incapacidade temporária; (ii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais em face do acolhimento de um dos pedidos alternativos formulados pela autora.
III.
Razões de decidir 1.
O laudo pericial judicial concluiu pela existência de limitação moderada (30%) da autora para suas atividades laborais habituais, justificando o restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença deve ser o dia seguinte à cessação do benefício na via administrativa (10/09/2014), conforme jurisprudência do STJ. 3.
Não cabe a fixação de um prazo de 120 dias para o benefício, devendo este perdurar enquanto persistir a incapacidade, sem prejuízo de futuras avaliações pelo INSS, vedada a suspensão automática por decisão judicial. 4.
Em se tratando de pedidos alternativos (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), o acolhimento de um deles implica a procedência integral da ação, devendo a sucumbência ser suportada integralmente pela parte vencida.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido. "1.
O termo inicial para o restabelecimento do auxílio-doença é o dia seguinte à cessação do pagamento administrativo." "2.
Em ações previdenciárias com pedidos alternativos, o acolhimento de um deles implica a condenação integral da parte ré nos ônus sucumbenciais." "3.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a aplicação da taxa SELIC, a partir da promulgação da EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 61, 62, 101. · Decreto nº 3.048/99, art. 78. · CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. · EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp nº 1.714.507/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018. · TJMS, APL-RN nº 0835995-38.2017.8.12.0001, Rel.
Juiz Fernando Mauro Moreira Marinho, Segunda Câmara Cível, DJMS 06/06/2022, Pág. 113. · TRF 3ª R., ApCiv nº 5167737-93.2020.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Nilson Martins Lopes Júnior, Nona Turma, DEJF 08/06/2022. · TRF 3ª R., ApCiv nº 0003805-48.2019.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed.
Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019. · TJRJ, APL nº 0014350-32.2018.8.19.0042, Rel.
Des.
Luiz Marcio Victor Alves Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, DORJ 10/06/2022, Pág. 602. · TRF 4ª R., AC nº 5021953-58.2020.4.04.9999, Relª Desª Fed.
Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, Publ.
PJe 01/06/2022. · TRF 3ª R., ApCiv nº 0000022-49.2014.4.03.6143, Relª Desª Fed.
Leila Paiva Morrison, Nona Turma, DEJF 21/05/2021. · STJ, Súmula nº 111.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO INSS E PROVER, EM PARTE, O APELO DA AUTORA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Valdinete da Silva Pereira em irresignação à sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, mormente a Lei n. 8.213/91 (RGPS), JULGO PROCEDENTE EM PARTE nos termos do art. 487, I do CPC o pedido de restabelecimento de auxílio doença do seguinte modo: indefiro o requerimento de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e defiro o restabelecimento imediato do benefício do auxílio-doença em favor da autora, pelo período não superior a 120 (cento e vinte) dias, data plausível para que nova perícia seja realizada pela autarquia previdenciária a fim de constatar a reabilitação ou não desta.
Tudo isso com base na conclusão pelo laudo pericial judicial de limitação moderada da promovente às atividades laborativas habituais.” Em suas razões (id nº 19078038), o INSS aduz que não restou provada a incapacidade do autor, devendo, portanto, ser “julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora, mormente pelo laudo pericial do Juízo não ter constatado incapacidade no período apontado, o que se corrobora pelos laudos médicos administrativos, anexos.” Com isso, pugna pelo provimento do apelo.
Por sua vez, a autora apresentou irresignação adesiva (id nº 19078041), defendendo que “seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, para REFORMAR a decisão de primeiro grau, para que o benefício ora concedido, seja IMPLANTADO, devendo o mesmo ser mantido, no mínimo, por 01 (um) mês contado a partir da sua efetiva implantação, possibilitando assim que a parte recorrente realize o pedido de prorrogação do seu benefício junto ao INSS, respeitando o Tema 246 da TNU e também o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, além de que a DIB deva ser fixada em 10/09/2014, devendo a autarquia ré ser condenada, também, na verba honorária de estilo, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.” Reclama da sucumbência recíproca e da compensação, pedindo a condenação do INSS nos termos do teor do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não opinou quanto ao feito, porquanto entendeu inexistir interesse público primário. É o relatório.
VOTO A previsão para a concessão do auxílio-doença acidentário encontra-se na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Vejamos os dispositivos que tratam da matéria em análise: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016) Parágrafo único.
O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.(Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) Ora, é sabido que o auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa.
Caso, por constatação médica, verifique-se que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por invalidez.
Por outro lado, se sua capacidade para o trabalho for reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença será “convertido” em auxílio-acidente. É o que se depreende do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999): Art. 78.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso, o laudo pericial de ID nº 19078009, assim concluiu: “ (…)CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: Baseado na história clínica e exames apresentados pela periciada, concluo que a mesma se encontra acometida de uma patologia que está causando limitação (30%) para realizar suas atividades laborais.
Nada mais havendo para ser esclarecido, dou por encerrado o presente Laudo Médico Pericial, que se compõe de 11 (onze) folhas digitadas em computador com assinatura eletrônica do senhor perito, na forma da lei.” Assim, entendo que o demandante possui direito ao benefício requerido na forma determinada na sentença, porquanto o laudo pericial atestou a sua incapacidade laborativa temporária, decorrente de acidente de trabalho.
Ademais, quanto ao termo inicial do benefício, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp 1714507/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, no caso, o termo a quo para o restabelecimento do pagamento do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, que ocorreu em 10 de setembro de 2014 e enquanto perdurar a incapacidade do autor.
Nesse norte, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INSS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO.
DOENÇA.
TERMO INICIAL (DIB).
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
TERMO FINAL.
DATA DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU QUANDO CONSIDERADO NÃO RECUPERÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Reconhecida aincapacidade total e temporária pelo perito judicial, o beneficiário faz jus ao benefício do auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2.
O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento na via administrativa e enquanto perdurar a incapacidade do autor. 3.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC. 4.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC). * (TJMS; APL-RN 0835995-38.2017.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 06/06/2022; Pág. 113) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS PRESENTES.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
ALTA PROGRAMADA INAPLICÁVEL.
TERMO INICIAL E FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
Comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício deve ser mantido enquanto a reabilitação profissional não ocorra, não se aplicando ao caso dos autos a denominada alta programada. - Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do último auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020.
CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula nº 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5167737-93.2020.4.03.9999; SP; Nona Turma; Rel.
Des.
Fed.
Nilson Martins Lopes Júnior; Julg. 27/05/2022; DEJF 08/06/2022) Com relação ao termo final do auxílio- doença, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido,veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
TERMO FINAL.
PERÍCIAS PERIÓDICAS.
I- A perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sugerindo afastamento por 6 (seis) meses da data da perícia e a realização de nova perícia no INSS.
Com relação ao termo final do auxílio doença, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado.
Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2321035 - 0003805-48.2019.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019) Quanto à sucumbência, trata a hipótese vertente de cumulação alternativa de pedidos, quais sejam, a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, o auxílio-acidente, uma vez que o autor formula mais de uma pretensão para que uma ou outra seja acolhida, condicionando o provimento jurisdicional esperado ao resultado do exame médico pericial, sendo qualquer uma delas igualmente possível e satisfativa.
Ora, como é possível perceber, não há, no caso em apreço, nenhuma ordem de hierarquia entre os pedidos iniciais, uma vez que o acolhimento de qualquer um deles atenderia, satisfatoriamente, e de igual modo, a pretensão do autor, após apurado o grau de incapacidade laboral imposto ao segurado, a partir do necessário exame pericial.
Portanto, inexistindo prevalência entre os pedidos formulados dentro de uma mesma esfera de interesse, o acolhimento de qualquer um deles conduz à procedência integral da ação, devendo a sucumbência ser totalmente suportada pela parte vencida, conforme vem decidindo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.
Restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Pedidos alternativos de auxílio acidentário e aposentadoria por invalidez.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do autor pretendendo o afastamento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Pedidos alternativos que não guardam hierarquia.
Provimento jurisdicional condicionado ao resultado do exame pericial.
Pedidos de restabelecimento do auxílio-doença, concessão de auxílio acidentário e aposentadoria por invalidez que são excludentes entre si.
Procedência de um dos pedidos que satisfaz a pretensão do autor e não implica em sucumbência parcial.
Precedentes do STJ e deste tjerj.
Condenação da autarquia ré em ônus sucumbenciais integrais que se impõe.
Honorários advocatícios sobre o valor da condenação que devem observar o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do artigo 85, do CPC.
Fixação do percentual dos honorários em 20% que se afigura descabida nesta fase processual.
Valores devidos ao autor que ainda dependem de liquidação.
Em sede de remessa necessária, deve ser a sentença reformada somente quanto às verbas sucumbenciais, observando-se os verbetes sumulares 111, do STJ, e 72, do tjerj, além dos temas 810, do STF, e 905, do STJ.
Provimento parcial ao recurso de apelação. 24/05. (TJRJ; APL 0014350-32.2018.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Marcio Victor Alves Pereira; DORJ 10/06/2022; Pág. 602) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
A parte autora obteve êxito ao ser acolhido o pedido principal, qual seja, a concessão de benefício por incapacidade temporária, no período delimitado na petição inicial, entre a cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho e a data do requerimento do auxílio-doença previdenciário. 2.
Ainda que não tenha sido acolhido o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por invalidez, não há falar em sucumbência recíproca.
Acolhido um dos pedidos formulados pela autora em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa é total. 3.
Reformada a sentença, para condenar o INSS ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TRF 4ª R.; AC 5021953-58.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed.
Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 31/05/2022; Publ.
PJe 01/06/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REABILITAÇÃO.
APLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO ALTERNATIVO.
Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015.
Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte autora. - Considerando-se a existência de incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa em atividade que não exija esforço da coluna, agachamento, tempo elevado na posição ortostática, bem como a recuperação parcial em decorrência da cirurgia realizada, afigura-se devido o benefício de auxílio-doença. - Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez. - Tendo a parte autora formulado pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, sendo este acolhido não há que se falar em sucumbência recíproca, cabendo ao INSS arcar com os honorários advocatícios.
Precedentes. - Apelação da parte autora provida em parte e apelação do INSS não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000022-49.2014.4.03.6143; SP; Nona Turma; Relª Desª Fed.
Leila Paiva Morrison; Julg. 14/05/2021; DEJF 21/05/2021) Por outro segmento, no que tange ao percentual dos honorários advocatícios, a referida verba sucumbencial deverá ser apurada sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado, aplicando-se à presente hipótese a combinação legal dos critérios constantes dos §§§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC.
Ante tais considerações, DESPROVEJO O RECURSO DO INSS E PROVEJO, EM PARTE, O APELO DA AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício o dia após a cessação do auxílio- doença, bem como para condenar o INSS, exclusivamente, ao ônus da sucumbência, cujo percentual deve ser apurado quando da liquidação do julgado, observando o teor a súmula nº 111 do STJ.
De ofício, altero os consectários legais da condenação, para determinar a aplicação da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Sentença mantida em seus demais termos. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
29/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 05:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 05:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDINETE PEREIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:56
Juntada de Petição de cota
-
20/01/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 21:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2023 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
29/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2023 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
16/02/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
16/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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