TJPB - 0802009-73.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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08/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0802009-73.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE SERGIO TRINDADE DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em síntese, alega a parte autora que teve seu nome negativado no SPC e SERASA no valor 5.799,48 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) referente a uma fatura com vencimento no dia 06/01/2025 no valor de R$ 5.199,28, e que as diferenças dos valores negativados são juros.
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito bem como indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida, ID 109888230.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação requerendo a regularização do polo passivo, e no mérito requereu a improcedência da ação.
Realizada audiência una, restou infrutífera a possibilidade de acordo.
Foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora, e em seguida as partes alegaram não terem mais provas a produzir.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Das preliminares.
Sem preliminares.
Passo à decisão.
Primeiro, passo a discorrer sobre o instituto da gratuidade judiciária suplicado.
Pleiteia a parte promovente a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, tal pleito é absolutamente desnecessário, perante os Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição.
Tal conclusão deriva do teor do artigo 54 da Lei n. 9.099/95, o qual dispõe que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Apenas nos casos em que há a interposição de recurso inominado é que haverá a necessidade de recolhimento de valores, a título de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Desse modo, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita, a qual deverá ser analisada apenas quando da realização do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado interposto.
Do mérito De início registre-se que o presente julgamento será orientado pelas normas constantes na Lei 8.078/90, inclusive, com a inversão do ônus da prova, vez que presentes a verossimilhança das alegações do autorais.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser do requerido o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
A presente ação gira em torno de saber se houve negativação indevida pela parte ré inserida no dia 06.03.2025, no valor de R$ 5.799,48 (cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) em razão do contrato nº 004786213960000, por parte da demandada, tendo em vista que a parte autora alega que realizou o pagamento da fatura do cartão.
A parte autora juntou comprovante de pagamento no ID 109863840.
Patente, pois, que houve falha de serviço do demandado para o desencadeamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC.
Ressalte-se que a parte autora comprovou o pagamento do débito, não tendo o demandado demonstrado qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Posto isso, necessário o reconhecimento da nulidade da negativação ocorrida no dia 06.03.2025 no valor de R$ 5.799,48 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) referente a uma fatura com vencimento no dia 06.01.2025, contrato nº 004786213960000.
Do Dano Moral.
Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Ademais, a parte demandada juntou comprovante de negativação no ID nº 109863839.
Sobre o dano moral pretendido, inexistem dúvidas de que o dano moral constitui o prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza em sua esfera interna em relação à sensibilidade moral.
Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do evento, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Para tanto, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, bem como as condições do lesante e do ofendido.
No que tange ao “quantum” indenizatório por danos morais, a importância indenizatória deve ser arbitrada de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto.
Calcado nestes fundamentos, julga-se razoável e proporcional à extensão do dano moral a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 109888230. a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.799,48 (cinco mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), contrato nº 004786213960000, incluído pela empresa demandada em 06/03/2025, assim como de todo encargo que tenha sido gerado em decorrência de tal cobrança, e, por consequência, a exclusão definitiva do apontamento individualizado nos autos no SERASA; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC, Súm. 54 STJ) até a da homologação desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362 stj); Oficie-se ao SERASA requerendo a exclusão da negativação do contrato já descrito, e que, no prazo de 05(cinco) dias, seja informado sobre o cumprimento a este Juízo.
Deferido pedido do demandado para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente em nome do advogado Dr.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442, sob pena de nulidade. À escrivania, altere o nome do polo passivo para fazer constar BANCO ITAUCARD S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Al.
Pedro Calil n. 43 – Vila das Acácias, Poá – SP, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70.
Deixo para analisar o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora em caso de interposição de recurso.
Consoantes artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
A presente decisão será submetida a Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data de homologação.
NATHÁLIA REGINA DE LIMA SANTOS Juíza Leiga -
04/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:34
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802009-73.2025.8.15.0181 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE SERGIO TRINDADE DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto ao deferimento de intimação exclusiva, considerando que no sistema há domicílio eletrônico cadastrado nos autos.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
30/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 06:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 06:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/04/2025 23:57
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:40
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
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27/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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27/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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